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CONSUMIDOR. Vitor Hugo do Amaral Ferreira e a entrada (e a saída) dos cadastros de inadimplentes

“…O Código de Defesa do Consumidor exige que o consumidor seja comunicado por escrito quando da abertura de cadastro em seu nome (art. 43, § 2º). Em regra, o consumidor é informado por carta, tendo o prazo de 10 dias para pagamento, sob pena de ser incluído no cadastro de devedores. Após a inclusão, é importante ressaltar que o consumidor poderá ser negativado ou inserido nos cadastros por até 5 (cinco) anos (art.43, §1º – CDC). O prazo é contado a partir da data de vencimento da dívida e não da data da inclusão no banco de dados.

Ao consumidor que tenha seu nome incluso indevidamente no cadastro de proteção ao crédito deve ter sanado o erro cometido, inclusive com a possibilidade de reparação dos danos sofridos. Quando evidente o erro, o…”

CLIQUE AQUI  para ler a íntegra do artigo “Banco de dados de consumidores inadimplentes”, colaborador semanal deste sítio. Vitor Hugo do Amaral Ferreira é advogado formado em Direito pela Unifra, com especialização (na área de Violência Doméstica contra Criança e Adolescente)  na USP e  mestrado em Integração Latino-Americana.

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