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CIDADES. Justiça gaúcha obriga uma prefeitura a manter centro para abrigar os animais abandonados

Em São Sebastião do Caí, Prefeitura terá que encontrar um lugar para ele. A decisão é da Justiça
Em São Sebastião do Caí, Prefeitura terá que encontrar um lugar para ele. A decisão é da Justiça

A história é bem simples: em São Sebastião do Caí, a menos de 70 quilômetros de Porto Alegre, um magistrado decidiu que o município teria que manter um centro para abrigar os animais abandonados pelas ruas. Houve recurso ao Tribunal de Justiça do Estado, diante da inconformidade da Prefeitura.

Só o que os gestores daquela cidade obtiveram, agora, foi a postergação. Isto é, terão não mais dois meses, mas seis para implanter o local, incluindo a previsão dos recursos no Orçamento do próximo ano. Pooois é. Ah, quer saber dos detalhes? Acompanhe o material publicado originalmente no portal Consultor Jurídico. A reportagem é de Jomar Martins, com foto de Reprodução. A seguir:

DIREITO FUNDAMENTAL – Município tem obrigação de resolver situação de animais abandonados

A tutela da saúde e do meio ambiente está no âmbito de competência do município, na forma dos artigos 23, inciso II e VI; e 30, inciso I, da Constituição da República. Assim, se o ente se omite, o Poder Judiciário pode estabelecer medidas que levem ao cumprimento dos seus deveres. O entendimento levou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a MANTER, no mérito, SENTENÇA que determinou ao município de São Sebastião do Caí construir um centro para acolher e tratar animais abandonados.

Após ser condenada na Ação Civil Pública movida pelo Mistério Público, a administração alegou, na apelação em reexame necessário, que não tem como cumprir a obrigação diante da falta de projeto técnico e de dotação orçamentária. Ainda: teme que a decisão judicial acabará por retirar ou reduzir a verba destinada à saúde da população.

A relatora do recurso, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, ponderou que o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado implica no reconhecimento de deveres por parte do Poder Público, que deve adotar políticas e práticas públicas voltadas à promoção destes direitos fundamentais. “O argumento defensivo pautado na reserva do possível, ou seja, nas limitações de ordem orçamentária para a implementação de determinadas políticas públicas, não é absoluto no caso em tela”, disse no acórdão.

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