Lei de Acesso à Informação (2) – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira
A Lei de Acesso à Informação no âmbito público subordina os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público a assegurar o direito fundamental de acesso à informação executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com base nas diretrizes de observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e desenvolvimento do controle social da administração pública.
O acesso à informação de que trata a Lei 12.527/2011 compreende, entre outros, os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos.
Das informações que julgo de extrema importância estão as relativas à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Por certo a cibertransparência tem o intuito de designar as novas relações que se travam em rede, com a possibilidade de o cidadão ter acesso à informação pública, resta-nos maior eficácia e que todos os sujeitos da lei permitam a sua efetividade.
Vitor Hugo do Amaral Ferreira
Seu Vitor, porque não está disponível a remuneração dos integrantes do Instituto de Planejamento? Afinal, mesmo um órgão autarquia , o mesmo continua vinculado à prefeitura. Ou não?