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Ilegalidade do cancelamento de Plano de Saúde sem prévia notificação – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira e Bruna Giacomini Lima

Evidente é o colapso da saúde pública, caracterizada pelo sucateamento dos aparelhos e ausência de profissionais, diante da demanda crescente de pessoas que se acumulam em filas intermináveis.

Por certo, o Estado falhou na sua missão constitucional de promover a saúde pública, permitindo que esta função fosse absorvida por planos de saúde privado.

Também utópica é a segurança do consumidor ao se utilizar dos serviços privados de saúde, tendo que se valer das vias do Poder Judiciário para garantir tratamentos, medicamentos, etc. A inércia do Estado  permitiu a proliferação de agências de saúde, que passaram a negligenciar seus deveres frente aos seus consumidores.

Há limitações positivas, que determinam a inclusão de cláusulas e garantias, e há limitações negativas, as quais impedem a inserção de determinadas cláusulas, ou cometimento de certas práticas ilegais nos contratos de consumo, na forma do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, primeiramente, é oportuno esclarecer que o art. 31 da Lei 9.656/98, bem como a Resolução Normativa da ANS nº 279/2011, prevêem a possibilidade do ex-empregado permanecer na condição de beneficiário de plano coletivo empresarial, em virtude do vínculo empregatício/estatutário, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades do plano, ou seja, arque com os valores que, anteriormente, eram despendidos pelo empregador, e pelo próprio empregado.

Nesse enlace, no âmbito da vigência do plano de saúde, havendo o pagamento da integralidade das mensalidades, pelo usuário, bem como a assiduidade no seu adimplemento, não há razão, tampouco, justificativas para a rescisão unilateral de um contrato de plano coletivo empresarial de saúde.

Com efeito, de acordo com a Lei 9.656/1988, apenas há autorização para a suspensão ou cancelamento unilateral do plano de saúde, pela operadora, nas hipóteses de fraude, ou ausência de pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, sejam consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. Para a última hipótese, é necessário que o beneficiário seja notificado previamente.

Entretanto, mesmo em se tratando da ausência de pagamento das mensalidades do plano de saúde, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso no pagamento das mensalidades, ou o seu pagamento, não autoriza o cancelamento automático do contrato de plano de saúde firmado entre a operadora do plano e usuário, uma vez que, para isso, é necessária a interpelação do devedor, com a notificação prévia.

O dever de informação envolve uma rede de colaboração, aconselhamento, advertência, sempre com a finalidade de resguardar a relação obrigacional. Assim, o dever de informar contempla todos os momentos contratuais e possui o intuito de resguardar o interesse das partes.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Bruna Giacomini Lima

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