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ÓDIOJORNALISMO. O tênue limite que separa o que seria liberdade de expressão e o crime contra a pessoa

Rosane: não há crime sem lei anterior que o defina. Mas existe algo chamado “abuso de direito”
Rosane: não há crime sem lei anterior que o defina. Mas existe algo chamado “abuso de direito”

É uma discussão relativamente recente: o que posso ou não dizer e escrever num jornal, dizer no rádio ou postar numa rede social? O que está em jogo é a liberdade de expressão e seu limite. Afinal, proliferam, sobretudo na internet, opiniões racistas, homofóbicas ou mesmo xenofóbicas. Verdadeiramente assustador, a quem defende, sobretudo, o ser humano na sua integralidade.

Nesse sentido, e tendo em vista casos próximos e o que ainda está por vir, é muito boa a abordagem feita pela revista eletrônica O Viés, que entrevistou a advogada Rosane Leal da Silva, que, como você verá abaixo, tem todas as credenciais para trazer um pouco de luz a essa discussão. Vale conferir a reportagem (texto e foto) assinada por Felipe Severo. A seguir:

Entrevista: Dra. Rosane Leal da Silva fala sobre ódio na internet

Maria das Dores Martins é uma jovem de 20 anos, que, como a grande parte das jovens de sua idade, possui uma conta no Facebook. No dia 17 de agosto deste ano, Maria postou uma foto com seu namorado, com quem está junto há 2 anos, e se surpreendeu com a reação: dezenas de comentários maldosos, proferidos por pessoas que ela nem conhecia. O motivo? A jovem é negra e o namorado é branco. A jovem então prestou queixa e os suspeitos até agora identificados responderão na justiça por injúria racial.

O mesmo crime levou a estudante de Direito Mayara Penteado Petruso a ser condenada 1 ano, 5 meses e 15 dias de prisão, após postar em sua conta do Twitter a seguinte frase: “Nordestisto (sic) não é gente. Faça um favor a Sp: mate um nordestino afogado!”, após o resultado de que a presidenta Dilma Rousseff havia tido uma vitória expressiva na região Nordeste do Brasil no pleito de 2010.

Quatro anos depois, tudo parece repetir-se. Mais uma vez a vitória da candidata do PT na região gerou centenas de publicações racistas nas redes sociais contra pessoas de origem nordestina e nortista. Para denunciar a prática, internautas criaram o tumblr Esses Nordestinos, em que dezenas de casos são explicitados.

Tanto o ataque a indivíduos, como foi o caso de Maria das Dores, como a minorias, como nas manifestações de descontentes após o pleito eleitoral, mostram a urgência do debate sobre os crimes de ódio na internet. Para lançar uma luz jurídica sobre o assunto, a revista o Viés entrevistou a Prof. Dra. Rosane Leal da Silva, coordenadora do NUDI (Núcleo de Direito Informacional) e professora do curso de Graduação de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSM, e líder do Grupo de Pesquisa Teoria Jurídica no Novo Milênio, da UNIFRA. Leia abaixo:…

…Professora, vamos começar pelo básico: Onde termina a liberdade de expressão e começa o crime de ódio na internet?

Rosane Leal da Silva (RLS): Esse é um limite muito delicado, porque, a princípio, a gente trabalha com a ideia da liberdade de expressão como um direito: primeiro um direito humano, resguardado em inúmeros documentos internacionais, depois como um direito fundamental, especialmente em países como o nosso e como os outros aqui da América Latina que enfrentaram períodos de ditadura. Então, qual é o limite entre expressar minhas posições e ultrapassar essa fronteira e praticar um crime? Primeiro, não há crime sem uma definição anterior, ou seja, é preciso de uma lei anterior que defina aquela conduta como criminosa. De qualquer forma, ela não precisa necessariamente se configurar como crime, mas pode se configurar com o que chamamos no direito civil de abuso de direito, ou seja, toda vez que a minha expressão invade a esfera jurídica de outra pessoa, viola seus direitos, quer direitos patrimoniais ou fundamentais (honra, imagem, dignidade ou invade a intimidade de maneira desautorizada). Se isso trouxer um dano, se atingir uma pessoa, ou ainda, nos casos em que ultrapassa uma pessoa determinada e viola um grupo indeterminado de pessoas ligadas pelo mesmo elemento (raça, etnia, questão religiosa, orientação sexual, procedência, nacionalidade etc), se constituiria numa situação de violação. Dessa forma, precisaríamos ver se essa conduta estaria tipificada como crime ou como abuso de direito, o que daria à pessoa atingida a possibilidade de buscar reparação, direito de resposta ou exclusão de conteúdo, fazendo cessar aquela situação de violação que ela está sofrendo. O limite realmente é muito tênue, não dá pra ser definido a priori, porque tem que ver no caso concreto o que se constituiu aquele comportamento…”

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Um Comentário

  1. Nome da revista é bem informativo. Faz um jornalismo "posicionado e engajado com questões historicamente marginalizadas".
    Só tem um problema. Assim como teve gente xingando os nordestinos, principalmente em São Paulo, muitos nordestinos não ficaram quietos e aproveitaram para xingar os paulistas também. E tudo vira inquérito/processo. Daqui pra lá é feio e de lá pra cá ta de boa.
    E notícia abreviada sempre tem um viés mesmo. A pena da Mayara, citada na reportagem, foi convertida em prestação de serviços a comunidade e multa de 500 pila. Todos recorreram.

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