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JUSTIÇA. Tribunal condena jornal gaúcho a indenizar por anúncio ‘de cunho sexual’ publicado indevidamente

jornal e sexoO anúncio publicitário continha número do telefone, através do qual se poderiam buscar serviços “de cunho sexual”. Só que… Bem, confira você mesmo os detalhes do caso que resultou em ação judicial, na qual o Tribunal de Justiça do Estado acabou por condenar a empresa editora do jornal Diário Gaúcho, do Grupo RBS, a indenizar a prejudicada. Ah, em primeira instância, o DG se livrou.

O material a seguir é da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça, com texto de Henrique Dellazeri e foto (meramente ilustrativa) do sítio da Corte:

Jornal deverá indenizar por anúncio de cunho sexual publicado indevidamente

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a Zero Hora Editora Jornalística S/A ao pagamento de R$ 3 mil em danos morais. A medida decorre de anúncio veiculado no jornal Diário Gaúcho. A publicação, que oferecia serviços de cunho sexual, informava incorretamente o número da parte autora, acarretando constrangimentos à proprietária do telefone celular.

O caso

Anúncio publicado nos classificados do jornal Diário Gaúcho em abril de 2013, contendo o número de telefone da parte autora, oferecia serviços de cunho sexual – sexo com sigilo total. Devido às diversas ligações de interessados, a mulher ingressou com ação indenizatória alegando ter sofrido abalo moral.

Em 1º grau, a Juíza de Direito Giovana Farenzena, do 1º Juizado da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas, considerou o pedido improcedente. Segundo a magistrada, se danos foram causados à autora, não foram praticados pela ré. Não competia à demandada efetuar ligação ao telefone proposto e averiguar se era mesmo do anunciante. Julgou a demanda extinta sem exame do mérito. A autora apelou.

Recurso

O Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do processo,  reformou a sentença e considerou o pedido procedente. Segundo ele,embora não se desconheça a existência da autorização de anúncios, tenho que caberia à empresa jornalística averiguar a veracidade dos dados antes de publicar, mormente em razão do tipo de serviço que estava sendo divulgado.

O magistrado também afirmou  que a autora precisou suportar inúmeras ligações que causaram incômodos em sua rotina. Concluiu que o dano é evidente e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller votaram com o relator.”

PARA LER A ÍNTEGRA, NO ORIGINAL, CLIQUE AQUI.

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