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DANO MORAL. Responsabilidade solidária condena jornal a indenizar por publicar anúncio discriminatório

Os veículos de comunicação são, sim, responsáveis também pelos anúncios que publicam. E mais: devem ressarcir o dano decorrente da publicação, em conjunto com o anunciante. A decisão, que segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se deu em caso concreto verificado no jornal Folha de São Paulo.

Resumo da opera: os jornais (e outros veículos da mídia) não podem omitir-se, achando que a “culpa” é de quem anuncia. Ah, o caso específico você pode conferir em material publicado originalmente pelo portal especializado Consultor Jurídico. A seguir:

VAGA DE EMPREGO – Jornal também é responsável por irregularidade em anúncio classificado

Jornal deve ser responsabilizado pelo conteúdo de anúncio publicado em seus classificados. Por essa razão, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região manteve a condenação contra a empresa Folha da Manhã, responsável pelos jornais Folha de S.Paulo e Agora São Paulo, por danos morais coletivos em razão de um anúncio de emprego considerado discriminatório. A corte estipulou o valor da indenização em R$ 1,5 milhão.

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público do Trabalho argumentou que o jornal deveria responder pela publicação do anúncio que fazia distinção de sexo e idade entre os candidatos. Em um dos trechos citados no processo, o anúncio dizia o seguinte: “Atendente — (…) Supermercados admite com ou sem prática. Masc., de 18 a 24 anos, e senhoras de 27 a 40 anos”. O nome do anunciante foi suprimido.

Para a 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, o anúncio desrespeitou o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho e fixou a indenização em R$ 2 milhões — que acabou sendo reduzida no TRT-2.

O dispositivo veda, em seu inciso I, “publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir”. 

O jornal, por sua vez, sustentou possuir apenas relação consumo com os anunciantes, “inexistindo relação jurídica com os possíveis interessados nas vagas de emprego”. A Folha também afirmou não se submeter ao artigo 373-A da CLT.

Entretanto, o acórdão do TRT-2 registra que que quando houver mais de um responsável pelo dano, a reparação poderá ser exigida de todos eles. “Há, portanto, distinção entre a conduta do jornal, que publica, e da anunciante, que faz publicar, aplicando-se a lei indistintamente a ambos”, escreveu o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator, em seu voto…”

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

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