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Uma lei pra chamar de Kiss – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Em texto anterior escrevi sobre pesquisa realizada em cidades e países que passaram por grandes tragédias. Os estudos apontam três estágios após esta espécie de evento: o momento de susto, o luto e a reação. Deste ultimo, há o desdobramento em reações diversas, das quais 65% das pessoas passam a lamentar, outras 20% apresentam ações pró-ativas, e 15% reações inesperadas. Pessoalmente aposto nos 20%, mas como dito por um amigo, discursos omissos travestidos de pró-atividade não me convencem. Assim, passo a confiar em 15%, na esperança de ver aquilo que não se espera: a mudança.

Já tratei por outras vezes o lamentável acidente, escrevi aos pais, aos sobreviventes; repassei o assunto na delimitação jurídica do direito do consumidor, hoje faço alguns breves apontamentos sobre o julgamento da (in)constitucionalidade da Lei Kiss.

No início da semana, por unanimidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta à Lei Complementar 14.376/13. Entre os argumentos dos municípios autores da ação, sustentava-se a inobservância de princípios constitucionais, desrespeito à autonomia dos entes federados municipais, além da fundamentação que já existem normas de segurança suficientes, resta o cumprimento dessas e uma maior fiscalização.

Liminarmente foi afastada a inconstitucionalidade da lei, em posicionamento que se sustentou na ideia de que a tragédia em Santa Maria evidenciou a precariedade dos estabelecimentos em relação ao quesito segurança dos consumidores. Já em relação à parte do art. 5° da Lei 14.376/13 restou o entendimento que a aplicação poderia conduzir à paralisação de novas licenças ou renovação das existentes.

Ocorre que entre o ajuizamento da ADIn e a decisão liminar, foi editada pelo Legislativo gaúcho a Lei Complementar nº 14.555/2014, que alterou diversos dispositivos da Lei 14.376/2013, inclusive o art. 5º – principal objeto da discussão. Em que pese, há que se considerar a perda parcial de objeto da Ação, julgamento que conduziu a decisão à constitucionalidade da norma.

Meus caros, é clara a necessidade de atualização de normas, mas não sejamos ingênuos, por mais que a pauta trate de reforma ou mesmo criação de leis e normas (sempre a forma mais fácil de generalizar a culpa), creio que possuímos os instrumentos, resta-nos operadores. Já se dizia em dito popular: cada cabeça uma sentença.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

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@vitorhugoaf

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