DANO MORAL. Empresa de ônibus – useira e vezeira em reclamações – é condenada a indenizar passageira
São pra lá de comuns, lamentavelmente, as reclamações dos usuários da empresa Helios, que, por exemplo, faz as linhas que têm como ponto de partida e destino (entre outros) Erechim e Passo Fundo. A situação precária dos veículos é, normalmente, o mote. Quase nunca “dá” em alguma coisa, o conjunto de reclamações.
Só que… Olha só o que aconteceu quando uma advogada simplesmente achou insuportável o que aconteceu, entrou na Justiça e ganhou a causa, em primeira e segunda instâncias, e a empresa é obrigada a indenizá-la em R$ 10 mil. Mais interessante, ainda, é ler o que disse a desembargadora que relatou o caso, no Tribunal de Justiça gaúcha.
A reportagem, originalmente publicada no portal especializado Consultor Jurídico, é de Jomar Martins. Lá embaixo, você tem acesso, também, à íntegra da sentença. Acompanhe:
“GRAVE DESCASO – Viajar em ônibus infestado de barata causa dano moral, decide TJ-RS
Liberar viagem interestadual em ônibus infestado de baratas é prestação defeituosa de serviço que enseja pagamento de dano moral aos passageiros afetados. Afinal, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor diz que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Por isso, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que condenou uma empresa de transportes a pagar R$ 10 mil a uma advogada obrigada a conviver com baratas durante as 14 horas em que viajou de Santa Maria (RS) a Foz do Iguaçu (PR), em agosto de 2008.
A advogada constatou a infestação de baratas durante uma parada para o jantar, no municio de Frederico Westphalen (RS). Depois de fazer fotos e vídeos dos insetos circulando no veículo, pediu providências ao motorista. Este teria dito que a troca do veículo de nada adiantaria, pois a garagem se encontrava toda infestada. A autora prosseguiu viagem, mas sem conseguir dormir.
No primeiro grau, a juíza Márcia Inês Doebber Wrasse, da 3ª Vara Cível de Santa Maria, disse que a empresa não negou o fato e ainda admitiu, na contestação, que “os veículos estavam com problemas e o serviço deixava a desejar”. Com isso, a ré descumpriu o que era seu dever como empresa de transporte rodoviário: garantir higiene e conforto ao usuário. A empresa assume estas obrigações quando vende o bilhete de passagem, destacou a magistrada…”
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Perfeita decisão! Excelente! Respeito ao consumidor!