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O celular do Zé Codorna – por Marcelo Arigony

O cronista e os crimes possíveis cometidos pela turma. E pela mulher do Zé

Zé Codorna se chamava Joaquim José. Pelo menos assim o conheci, a vida toda. Turma do futebol das quartas-feiras há mais de 30 anos. Zé pintava de machão. Dizia que ajudar em casa era coisa de meio-homem, coisa de codorna. Pro Zé, o feminino de sestear era lavar a louça.

E o Zé havia criado um grupo de whatsapp dos amigos do futebol, que ele mesmo batizou de “Futebol dos Codorna”. Para ele todos eram codornas, mandados pelas mulheres. Só salvava ele, o machão. E naquele grupo de whatsapp a picardia comia solta. Coisa de homem…

Até que um dia a mulher do Zé foi fuçar no celular dele e descobriu o tal grupo. Era de futebol, mas parecia grupo de zona: peito e bunda à reviria. Era peito bicudo, peito cheio, peito muchiba, peito pêra, maçã e melancia. E a abundância então: bunda alta, bunda baixa, bunda miúda, tala fina e tala larga… fora outras coisas que não dá pra contar com as crianças na sala.

Enfim, a mulher do Zé revelou-se uma tigra… de brava! Mandou um áudio tenebroso no grupo, dizendo que quem mandava em casa era ela, e que tinha proibido o Zé de usar o celular sem supervisão. Também proibiu de jogar futebol. Pra piorar, ainda fez prints de algumas conversas e imagens, e enviou para as esposas dos outros. Sururu formado.

O descuido do Zé Codorna sepultou 30 anos de futebol, terminou alguns namoros e balançou meia dúzia de casamentos. E o Zé não tem saído muito porque anda ocupado cuidando da casa, principalmente da louça…

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Disclaimer: não é permitido mexer em celulares, computadores ou qualquer gadget alheio. A privacidade é um bem jurídico constitucionalmente protegido, e não é permitido nem aos cônjuges devassar a intimidade alheia.

A esposa do Zé Codorna poderia, em tese, ser responsabilizada por dois crimes:

– Art. 154-A CPB: Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

– Art. 10 Lei 9296/96: Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

A turma do Zé Codorna poderia, em tese, também estar praticando uma infração penal

– Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática … sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

(*) Marcelo Mendes Arigony é titular da 2ª Delegacia de Polícia Civil em Santa Maria, professor de Direito Penal na Ulbra/SM e Doutor em Administração pela UFSM. Ele escreve no site às quartas-feiras.

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