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O revés do consumidor ao reclamar – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Os consumeristas ainda olham com certa perplexidade a decisão que sustenta a condenação do consumidor que, em tese, extrapola o direito de reclamar e ofende indevidamente a reputação do fornecedor por cometer ato ilícito passível de reparação por danos morais. Eis o entendimento da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao confirmar sentença da 4ª Vara Cível de Brasília (situação que já tem precedente em decisão de igual teor na comarca de Santa Maria-RS), que condenou, em decisão unânime, consumidora a pagar indenização à empresa de móveis, reduzindo, apenas, o quantum indenizatório.

Em resumo, a consumidora adquiriu produtos do mostruário de uma loja de móveis. Na entrega das mercadorias não observou que o tecido de uma das poltronas avariado, assinado o termo de recebimento dos produtos sem qualquer ressalva. A empresa alegou que o dano se deu durante o transporte da mobília, a consumidora expôs o caso no site Reclame Aqui.

Assim, o juiz entendeu que o consumidor tem o direito de registrar sua insatisfação, no entanto, o exercício do direito de reclamação sofre limitações, uma vez que não pode ser exercido de maneira abusiva. Na sentença o juiz expõe que “a ré não se limitou a externar sua insatisfação com o serviço, mas fez questão de denegrir a imagem da empresa, atribuindo a seus funcionários condutas desabonadoras e desonrosas”. A decisão ainda pontua que o registro de reclamações nas redes sociais tornou-se uma ‘febre’ entre os consumidores, que cada vez mais utilizam esses meios de comunicação para externar seus descontentamentos e trocar informações. Porém, o consumidor não pode esquecer que, ao optar pela publicação de comentário na internet, pode perder o controle da extensão da sua publicação, refletindo em danos à imagem do fornecedor.

No caso em comento, a consumidora foi condenada a pagar R$ 2.000,00 à loja de móveis. Os desembargadores, assim como o juiz originário, entenderam que a divulgação do fato na internet, com o propósito de compelir o fornecedor a trocar o produto, foi em excesso de linguagem e feriu a honra objetiva da empresa.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

[email protected]

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