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CONSUMIDOR. Jornal do interior gaúcho ’empurrou’ assinatura. É condenado e terá que pagar indenização

Faz exatamente dois meses que o editor recebe, em sua casa, um exemplar da ex-revista Veja. Imediatamente vai ao lixo, assim como foi o boleto que recebeu para pagamento, após três semanas de “degustação”. Não é uma prática incomum, é bom dizer. Mas há casos e casos. Imagina o sítio que a Editora Abril não irá debitar automaticamente num cartão de crédito. Inclusive porque não sabe seu número.

Tudo isso para dizer que houve um jornal do interior gaúcho (Pioneiro, de Caxias do Sul, que pertence ao Grupo RBS) que se danou pela prática lesiva ao consumidor. As características são diferentes, mas a sentença judicial, já do Tribunal de Justiça, é exemplar. Como foi a atitude da consumidora prejudicada. Os detalhes, inclusive com a possibilidade de acesso à sentença, vêm através do portal especializado Consultor Jurídico, em reportagem de Jomar Martins. A seguir:

pioneiroARTIFÍCIO MALICIOSO – ‘‘Empurrar’’ assinatura de jornal de forma ardilosa causa dano moral, decide TJ-RS

Cobrar por uma assinatura que o consumidor não fez, utilizando-se de suas informações bancárias de forma engenhosa, para enganá-lo, é conduta ilícita que configura o dever de indenizar. O entendimento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a negar apelação do jornal Pioneiro, de Caxias do Sul, condenado a reparar moralmente uma consumidora, ludibriada ao ‘‘aceitar’’ a promoção de assinantes ‘‘para experimentar’’. Após o fim da experiência, sem ser consultada, ela continuou recebendo o diário — com valor debitado em sua conta.

No primeiro grau, a juíza Romani Dalcin, da 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, se convenceu que a parte autora não solicitou qualquer serviço. A conduta se revelou abusiva conforme o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o envio de qualquer produto ao consumidor sem sua autorização.

Além disso, discorreu na sentença, o jornal não tem o direito de implementar contrato de prestação de serviços, inclusive com débito de valores em conta, após o fim do prazo de promoção. A seu ver, atribuir ao consumidor a responsabilidade pelo cancelamento de serviço — em caso de desinteresse pelo jornal — demonstra manobra ardilosa e abusiva, contrária a boa-fé negocial. Nesse ponto, a julgadora citou o artigo 37 do CDC que, em seu parágrafo 1º, deixa claro que é enganosa qualquer modalidade de informação capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Na percepção da juíza, embora a autora tenha autorizado o recebimento gratuito de exemplares por determinado período, acabou ludibriada em relação à conclusão da promoção. ‘‘Aqui, houve o incitamento da autora para que fornecesse seus dados bancários somente para fins de cobrança do custo do envio, restando ainda salientado pela atendente que não havia outra forma de pagamento, como boleto ou cartão. Ou seja, a ré utilizou o artifício de cobrança do custo de transporte dos exemplares durante a promoção no intuito de colhimento de dados de conta bancária da autora, que futuramente serviram para a efetivação de débito automático das mensalidades do jornal’’, elucidou.

Na corte, o desembargador-relator Marcelo Cezar Müller também viu má-fé, pois o réu ofereceu um produto e cobrou por outro não solicitado, aproveitando-se do fato de ter, em seu poder, os dados bancários da autora. Ele manteve a restituição dos valores pagos a mais e confirmou o quantumindenizatório por danos morais — fixado em R$ 2 mil. O acórdão foi lavrado, com entendimento unânime, na sessão do dia 30 de julho…”

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