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KISS. Defesa de Kiko queria paralisar o processo e entrou com um pedido de habeas corpus. STJ recusou

kiss seloDentro da estratégia de um dos réus do processo criminal da Kiss, a defesa do empresário Elissandro Spohr, o Kiko, entrou com um pedido de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, em Brasília. O ministro que analisou decidiu negar e as explicações das partes, entre outras informações, estão no material publicado na versão online do jornal A Razão – que traz também notícias das audiências com peritos convocados pelo Judiciário. Acompanhe:

Caso Kiss: STJ nega recurso que pedia paralisação do processo principal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a tramitação do processo criminal principal do Caso Kiss ao negar um recurso em habeas corpus impetrado pela defesa de Elissandro Callegaro Spohr, dono da boate Kiss. O RHC 40587 teve como relator o Ministro Rogério Schietti Cruz
O habeas corpus pedia a suspensão da tramitação do processo e dos atos processuais aprazados, bem como a declaração da ilegalidade da decisão que indeferiu o depoimento das vítimas, acolheu a modificação da denúncia – incluindo e retirando nomes das vítimas – que indeferiu o testemunho de informantes e acolheu rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público.
No acórdão, por unanimidade, os Ministros entenderam que o testemunho de todas as vítimas vivas não é prova imprescindível para a condenação. Além disso, acordaram que, além de não ser necessária a oitiva das 636 vítimas, a adoção dessa medida traria grave prejuízo ao andamento do processo.
A corte compreende que a inclusão e remoção de nomes de vítimas não implicou alteração substancial, uma vez que os fatos imputados aos acusados permaneceram os mesmos. Ainda, diz que não há previsão legal, no rito do Tribunal do Júri, para depoimento de informantes e, portanto, o Juiz pode consignar que os informantes, se necessário, serão ouvidos.
Sobre o atraso de um dia no oferecimento da denúncia pelo MP, o acórdão afirma que “a jurisprudência desta Corte já assentou que o prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal é impróprio, o que significa dizer que, excepcionalmente, admite-se que sofra sensível dilação, desde que o atraso esteja devidamente justificado. Por se tratar de feito complexo, com extenso inquérito policial, mostra-se extremamente razoável o atraso de 1 dia para o oferecimento da denúncia”. Por fim, declara que a consequência legal para o atraso no oferecimento da denúncia seria, quando muito, a abertura de prazo para a propositura de ação penal privada subsidiária da pública e não o indeferimento do rol de testemunhas apresentado…” 

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