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O Supremo e o julgamento da questão das drogas [até o momento] – por Bruno Seligman de Menezes

Retomo um tema que já foi abordado em coluna de algumas semanas atrás. Entretanto, a importância do tema impõe novas reflexões a respeito. No dia de ontem o Supremo Tribunal Federal encerrou o segundo dia de julgamento do Recurso Extraordinário nº. 635.659, que tratada da declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº. 11.343/06, que rege o porte de substância entorpecente para consumo próprio. Sendo provido o recurso, acarretará a imediata descriminalização de tal conduta.
No primeiro dia de julgamento, 20 de agosto, votou o Ministro Gilmar Mendes, relator, dando provimento ao recurso. O Ministro Luiz Edson Fachin pediu vista do processo, suspendendo-se a sessão, a qual foi retomada ontem, com o voto em que dava parcial provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade unicamente com relação à maconha. A ele sucedeu o Ministro Luís Roberto Barroso que, ainda que com fundamentação um tanto diversa, acompanhou o Ministro Fachin.

Não se trata de discutir os efeitos médicos ou sociais que as drogas acarretam, mas unicamente o aspecto jurídico da proibição: tem o Estado Democrático de Direito legitimidade de proibir o uso e o consumo de substâncias que afetam unicamente a esfera íntima [saúde e privacidade] de seu usuário? Sob o ponto de vista de um vício, há diferença entre o vício do álcool, do cigarro e o de outra droga qualquer?

O voto do Ministro Gilmar Mendes entendeu que a proibição viola a intimidade, não havendo razão para a criminalização do consumo de qualquer droga. De forma um pouco mais tímida, os dois Ministros que o seguiram, acompanharam no entendimento de ser inaplicável a manutenção da proibição, limitando, porém, a aplicação da decisão à maconha, o que pode ser admitido sob vários aspectos, menos pelo jurídico.

O Supremo Tribunal Federal é composto atualmente por Ministros de altíssima capacidade intelectual, reconhecidos academicamente no exterior, como é o caso dos três que já votaram. O voto do Ministro Barroso, por exemplo, é de um primor criminológico poucas vezes visto em nosso sistema judiciário. Entretanto, suas conclusões não acompanham o seu raciocínio. Como se duas pessoas distintas houvessem escrito o voto, uma para a fundamentação, outra para a conclusão. Ou, pior, como se o raciocínio houvesse engrenado de tal modo que fosse necessário um freio nas conclusões.

O fato é que o Supremo Tribunal Federal dá as matizes de seu entendimento, tendo-se claro que os votos podem ser alterados até a proclamação final do julgamento. A inconstitucionalidade está mais do que reconhecida, mas os Ministros temem, nem tanto as consequências fáticas de sua decisão, porque eles próprios afastaram tais riscos em seus votos, mas sobretudo a repercussão e os julgamentos morais a que serão submetidos. Com a transmissão ao vivo dos julgamentos pela TV Justiça, que podem ser assistidos inclusive pelo YouTube em tempo real, não apenas os julgamentos tornaram-se mais públicos, mas as vaidades restaram mais expostas. Mais do que nunca o caráter sagrado dos julgamentos (“realização da Justiça”) dá lugar à humanidade do julgador, com todos os seus acertos, mas também todos os seus defeitos.

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