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LULA NA PF. Policiais teriam contrariado até mesmo Moro, ao conduzir o ex-presidente de forma coercitiva

Juiz Sérgio Moro estaria contrariado, pois houve violação do Código de Processo Penal. É?
Juiz Sérgio Moro estaria contrariado, pois houve violação do Código de Processo Penal. É?

Por SÉRGIO RODAS e BRENNO GRILLO (texto) no portal especializado Consultor Jurídico, e FÁBIO RODRIGUES POZZEBOM (foto), da Agência Brasil

Ao conduzir coercitivamente o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para prestar depoimento sem tê-lo intimado antes, a Polícia Federal violou o Código de Processo Penal e o próprio mandado no qual o juiz federal Sergio Fernando Moro autorizou a ação.

O artigo 218 do CPP estabelece que o juiz só poderá requisitar a apresentação forçada da testemunha caso ela, tendo sido regularmente intimada, deixe de comparecer sem motivo justificado. No despacho desta segunda-feira (29/2) no qual autorizou a medida contra Lula, Moro ressaltou, em letras maiúsculas, que o “mandado SÓ DEVE SER UTILIZADO E CUMPRIDO, caso o ex-presidente, convidado a acompanhar a autoridade policial para depoimento, recuse-se a fazê-lo”.

O petista e seu advogado Cristiano Zanin Martins, no entanto, afirmam que não houve convite antes de a polícia bater à porta da casa do ex-presidente, na manhã desta sexta-feira (4/3). Eles garantem que os policiais deram início imediato à condução coercitiva. Lula disse que “jamais se recusaria a prestar depoimento” e que, se Sergio Moro e o Ministério Público quisessem ouvi-lo, bastava tê-lo enviado um ofício, sem necessidade de levá-lo forçadamente.

O advogado dele também criticou a ação dos policiais e apontou que ela desrespeitou a lei ao não intimá-lo previamente. “Existem regras claras e estabelecidas na legislação para aplicação da condução coercitiva e nada disso se verifica no caso concreto”, disse. Para o criminalista, “houve violação da própria legislação ordinária” em todo o procedimento, além de terem sido feridos os princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.

O argumento de Lula e Zanin Martins é respaldado por diversos especialistas. O ex-presidente da seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil Antonio Cláudio Mariz de Oliveira e o especialista em Direito Penal Fernando Fernandes avaliam que o ex-presidente não descumpriu uma intimação de forma injustificada e, por isso, não poderia ser levado à força para depor.

Na visão do criminalista Daniel Bialski, sócio do Bialski Advogados Associados, a condução coercitiva é uma exceção. “E não se pode usar a exceção sem justa causa, o que me parece não ter ocorrido.”

Já Filipe Fialdini, do Fialdini Advogados, vai além e chama a medida contra Lula de “sequestro”. “O sequestro do ex-presidente foi um ato ilegal, desprovido de embasamento legal. A lei é clara: ninguém pode ser constrangido a fazer qualquer coisa, senão em virtude de lei. E não há lei que autorize o sequestro de suspeitos”, alegou.

Embora afirme que, em tese, um investigado só pode se levado de forma forçada se descumprir intimação, a advogada Sylvia Urquiza, do escritório Urquiza, Pimentel e Fonti Advogados, destaca que esse tipo de ação vem sendo usado com frequência por magistrados – inclusive por Moro…”

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