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CIDADE. Lojas do Royal abrem amanhã. O respaldo é da Justiça do Trabalho: a data de eleição não é feriado

Apesar das pressões do sindicato dos trabalhadores da categoria, várias lojas do Royal Plaza Shopping, parceiro deste site, vão abrir neste domingo. O entendimento, baseado em decisão da Justiça do Trabalho, que entende ter sido revogada a lei que fixava o dia da eleição como feriado.

O que os empregadores devem é proporcionar condições para que seus empregados possam exercer o direito do voto. Além, claro, do que fixarem outras normas trabalhistas, inclusive a convenção entre as partes, no caso do trabalho dominical.

O que garante ainda mais os comerciantes – e varias lojas estarão abertas amanhã – é o parecer que você confere a seguir:

Supressão do calendário de feriados nacionais: a Lei no 10.607/2002 revogou a Lei no 1.266/1950, que tratava dos feriados nacionais. O art. 1o da lei revogada estabelecia que será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País. Portanto, foi suprimido do calendário dos feriados nacionais o dia da eleição.

Nesse sentido, é entendimento da Justiça do Trabalho, que de fato possui competência para decidir a questão no âmbito trabalhista, conforme se verifica das decisões abaixo transcritas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.1. TRABALHO EM DIAS DE ELEIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. O Regional consignou que a Lei no 10.607/2002 revogou expressamente a Lei no 1.266/50, a qual reconhecia o dia de eleição como feriado nacional bem como entendeu que não se aplica a primeira parte do art. 380 do Código Eleitoral por tratar da hipótese em que a Constituição Federal indicar data certa, definida, ou seja, dia e mês para se realizarem as eleições, concluindo que a atual Constituição Federal assim não dispõe. Em tal contexto, não se caracteriza violação literal do referido artigo a teor do art. 896, c, da CLT.(…) (TST-AIRR-141900-51.2010.5.17.0121, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, j. 11/12/2013) RECURSO DE REVISTA.

ELEIÇÕES. DIAS FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A Lei no 10.607/2002 suprimiu o dia em que forem realizadas eleições em todo o país como feriado nacional. Da mesma forma, o art. 28 da Constituição Federal, com redação dada pela EC no 16/1997, ao fixar o domingo como dia de eleição, atraiu a incidência da parte final do art. 380 do Código Eleitoral. Assim, não se evidenciam as violações de dispositivos de lei apontadas. Recurso de revista não conhecido. (…) (TST RR – 10954-88.2013.5.12.0035, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, DJ 17/04/2015)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE FERIADOS AOS SUBSTITUÍDOS. DIA DE ELEIÇÕES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. O dia das eleições municipais não é considerado feriado nacional, nos estritos termos da Lei no. 10.607/2002, que revogou expressamente a Lei no. 1.266/1950. Inaplicáveis os termos da cláusula normativa 44a (CCT 2012/2013) porque ela não estipula dessa forma também.

(TRT15, 0003281-31.2013.5.15.0077 RO, Terceira Turma, relatora Luciane Storel da Silva, j. 14/08/2015) Portanto, nos filiamos a este último entendimento, de que o dia das eleições não é feriado, ressalvado a possibilidade de entendimento contrário, conforme exposto acima.”

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