EM 1ª MÃO. Justiça concede liminar em ação da AGU para a reintegração de posse das ocupações na UFSM
COM CORREÇÃO ÀS 18H30
O juiz federal substituto da 3ª Vara Federal, Gustavo Chies Cignachi, concedeu, por volta das 4 e meia da tarde de hoje, liminar para a ação impetrada pela Advocacia Geral da União (AGU), que representa a UFSM, como Procuradora da instituição, visando à reintegração de posse dos espaços ocupados na instituição.
No documento (abaixo) a que o editor teve acesso, a decisão também dá conta de que há prazos para a desocupação, antes da tomada de outras medidas. O primeiro deles é de três dias para… Bem, confira você mesmo trecho da decisão e, lá embaixo, o linque para a íntegra:
“…ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar para o efeito de determinar a reintegração da UFSM na posse de todos os imóveis listados na inicial, além de todos aqueles que porventura também venham a ser ocupados (NCPC, art. 562), bem como de todo o perímetro da Universidade.
Do cumprimento da decisão
Disciplina o art. 297, do NCPC (grifei):
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Ressalto, ainda, que atestada pelo julgador a antijuridicidade dos atos questionados nesta ação, é seu dever adotar todas a medidas necessárias para que se faça cessar o injusto, sob pena de esvaziamento do poder jurisdicional. Decidir sempre implica fazer cumprir o decido.
Nessa perspectiva, acredito que o cumprimento da liminar aqui concedida deve ser desdobrado em algumas etapas, com gradual enrijecimento das medidas, buscando sempre evitar a última hipótese da desocupação com uso de força policial.
1ª Etapa: Prazo para desocupação pacífica e comunicação da decisão
Autorizo a desocupação pacífica e voluntária de todos os prédios da Universidade, com a retomada do controle e acesso por seus gestores, no prazo voluntário de 03 (três) dias, sem quaisquer sanções processuais.
Caberá à UFSM, valendo-se de sua estrutura administrativa, cientificar os estudantes e qualquer outra pessoa que esteja a ocupar as dependências daquela instituição do teor deste provimento, dando conta da fluência de um prazo de 03 (três) dias, contabilizados da publicação deste ato (no sistema e-proc) para que desocupem todas as áreas invadidas. Deve a autarquia, ainda, veicular a notícia, inclusive, em seu sítio virtual (http://site.ufsm.br/), bem como enviar mensagem eletrônica de comunicação para todos os e-mail de estudantes cadastrados em seus bancos de dados, com cópia desta decisão…”
PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.
Vermelhinhos e marmanjos rebeldes (com ou sem causa), sindicato de professores e “adjacências” ideológicas, vou pontuar o que está na decisão jurídica que é algo muito importante, que “escapa” dos vossos “hormônios” quando falam em “luta” e acham que podem fazer o que bem quiserem na vida de uma sociedade.
“Logo, a ação política, o protesto, a manifestação, o questionamento da autoridade devem estar também submetidos à autoridade do Direito, ao Rule of Law, sob pena de inaugurar um conflito de desconstrução da sociedade e não de reforma. “Um certo quantum de poder sempre há de existir na sociedade”(Edmund Burke. Reflexões sobre a Revolução Francesa, 1790), não se pode querer o progresso pela desordem, mas pela reforma, pelo diálogo leal entre tradição e mudança, não pelo repente de atos contra a Ordem Jurídica. A permanência da autoridade das leis é a salvaguarda contra o caos, o decaimento da civilidade e a desordem.
Desta forma, sou obrigado a concluir que, independentemente das pretensões políticas dos agentes – pretensões que não são o objeto desta decisão – a maneira como se desenvolve essa manifestação de opinião, no cenário das ocupações, retira a legitimidade do movimento.”
Leram bem?
Leiam de novo.
Em apenas dois parágrafos os senhores receberam uma aula de civilidade do senhor juiz.
A maior qualidade de uma democracia é a emergência da civilidade. A pior é qualquer um poder ser eleito, pois nunca se sabe o tamanho da incompetência ou má intenção de quem foi eleito.
Aprendam como se faz democracia de verdade.
Sejam criativos para as manifestações cabíveis. Só a criatividade é o limite. Não estamos em Cuba nem na Coreia do Norte, onde qualquer manifestação contrária ao poder é proibida. Mesmo dentro da lei há inúmeras formas de numa democracia fazer-se voz de reivindicações. Valorizem-se.
Claudemir
Não foi na ação popular que o juiz despacho. Foi ação de reintegração da UFSM contra o movimento. Aquela que o Reitor diz que não queria fazer, mas fazendo, culpa a agu por isso.
NOTA DO EDITOR: O leitor tem razão. A correção já foi feita.
Tem alguma coisa que não está fechando. Lendo a decisão é possivel verificar Autor:Universidade Federal de Santa Maria -UFSM. “Cuida-se de ação de reintegração de posse intentada pela Univesidade Federal de Santa Maria em face do Ocupa UFSM […]”.
Não tem nada a ver com ação popular de professor e alunos. Mais ainda, pediram a reintegração de posse e condenação em perdas e danos. A instituição está remunerando os professores sem a contrapartida das aulas ministradas.
NOTA DO EDITOR: O leitor tem razão. A correção já foi feita.