Por MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA, no portal especializado Consultor Jurídico(*)
Os episódios de violência nos estádios de futebol provocam consequências inusitadas. Infelizmente, a violência é uma característica do ser humano e que pode se manifestar de forma exagerada quando há uma reunião de pessoas.
Todavia, a medida que impõe a proibição de comparecimento de uma das torcidas em jogos de alto grau de rivalidade, além de pouco inteligente, demonstra a falência do Estado no tocante ao cumprimento de um de seus deveres: a segurança pública.
Os atos selvagens praticados por determinadas torcidas organizadas não podem prejudicar os torcedores que queiram comparecer ao estádio com crianças e idosos para assistir a um espetáculo, devendo ser ressaltado que lei federal, no caso o Estatuto do Torcedor, afirma que “o torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos desportivos antes, durante e após as realizações das partidas”.
Isso sem falar da própria Carta Magna que prevê, no artigo 217, parágrafo 3º, que o lazer deve ser incentivado pelo poder público, como forma de promoção social, fazendo com que o desporto seja uma importante ferramenta de inclusão social, e não de segregação social.
Não é justo que uma pequena horda de vândalos a arruaceiros prejudique milhares de pessoas que querem apenas se divertir.
No intuito de se evitar essa manifesta injustiça, é necessária a punição severa desses agressores, bem como a adoção de práticas eficazes no intuito de proibir que tais atos se repitam.
Inicialmente, deve ser destacado que a segurança desses espetáculos é de responsabilidade de entidade privada. Contudo, em razão da grande concentração popular, também é responsabilidade do Estado, razão pela qual trata-se de uma cooperação mista entre ente público e privado com o objetivo de assegurar a segurança e integridade física da população.
É necessário que a polícia esteja devidamente preparada para impedir e evitar esses atos. Por outro lado, a identificação dos agressores permite a adoção das penas mais severas. Caso isso não seja possível, o clube mandante também tem que ser penalizado, pois assim consta do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, mas especificamente no artigo 213, que pune o clube que deixar de tomar providências para prevenir e reprimir desordens em sua praça de desporto…”
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(*) MAURÍCIO DE FIGUEIREDO CORRÊA DA VEIGA é presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF, membro da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD) e secretário da Comissão de Direito Desportivo da OAB Federal.
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