JUSTIÇA. Olha só o que aconteceu com quem xinga via mensagem privada do Feicebuqui e a torna pública
Por JOMAR MARTINS, originalmente publicado no site especializado CONSULTOR JURÍDICO
Falar mal de alguém com outra pessoa, em particular, não viola, a princípio, a honra de quem foi alvo das ofensas. No entanto, se a conversa vier a público, o ofendido tem o direito de ser indenizado pelos danos morais que sofreu.
Com este fundamento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que negou pedido de danos morais feito por uma mulher ofendida numa conversa privada (in box) no Facebook. Como o teor da conversa foi usado como prova judicial, por um dos envolvidos, o colegiado entendeu que a autora da ação foi exposta à humilhação.
Ela receberá R$ 10 mil de reparação moral, valor rateado entre as duas pessoas que trocaram as mensagens.
Ofensas no particular
O caso que desaguou na ação indenizatória teve início quando a autora e sua filha mudaram-se para outra cidade, fazendo com o que o pai da criança ficasse afastado dela. Inconformado com a situação, o homem ajuizou ação de busca e apreensão contra a autora, para ter a filha de volta.
Então, conversando com a madrinha da menina, reservadamente no Facebook, o homem fez diversas críticas à sua ex-companheira. Sua interlocutora concordou com ele. Entre os “adjetivos” que ambos usaram para se referir à mulher estão “burra”, “louca”, “mentirosa”, “ridícula”, “parasita” e “ameba”.
O pai da menina, então, anexou uma cópia da conversa ao processo cautelar movido contra sua ex-companheira — para mostrar que tinha o apoio da madrinha da menina.
Ao tomar ciência das ofensas, a mãe da criança disse ter ficado “perplexa”, sentindo-se traída por pessoas que, até então, eram merecedoras de sua consideração. Ajuizou, então, ação indenizatória contra os dois réus, pedindo danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que os réus não tiveram o ânimo de difamar a autora. A sentença considerou que o fato de a ofensa ter sido colacionada aos autos da ação de busca e apreensão não constitui elemento de publicidade apto para configurar a externalização do pensamento dos dois réus. Inconformada, a mulher apelou ao Tribunal de Justiça.
Ciência da ofensa
A relatora da apelação na 10ª Câmara Cível, desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, reformou a sentença, por entender que ficou caracterizado o dano moral. Segundo a julgadora, a conversa no Facebook não se configuraria em ato ilícito se tivesse permanecido na esfera privada entre os réus. Afinal, é livre a manifestação de pensamento, desde que não atinja diretamente o sujeito ofendido…”
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Fosse eu não impetrava interporia recurso. Vai sair mais caro. Melhor pagar a indenização, emoldurar o acórdão e pendurar na parede da sala. Sempre que chegar uma visita e perguntar do que se trata responderia: o judiciário chancelou que de fato eu chamei fulana de tudo.
Quem define o que é ou não é ofensa é o judiciário. Tem gente querendo promover censura prévia (apesar de não ser agente estatal) com fins políticos.