Por BRUNA HOMRICH e FRITZ NUNES, com foto de Arquivo, da Assessoria de Imprensa da Sedufsm
A uma semana de 2018, o Gabinete do Reitor encaminhou o Memorando Circular n. 06/2017 aos centros de ensino da UFSM. Nas 8 páginas do documento é estabelecida uma série de diretrizes e normas institucionais para os cursos de pós-graduação lato sensu Especialização. Dentre essas, a possibilidade de que a instituição ofereça cursos pagos e a definição do percentual dos recursos destinados aos professores, ao curso de pós envolvido, ao fundo único de pesquisa, extensão e despesas, e às fundações de apoio (caso da FATEC). O texto aceita sugestões de alteração até 15 de janeiro. Após, deve ser encaminhado para a apreciação do Conselho Universitário.
O tema é polêmico. Mesmo após ser derrotada na Câmara dos Deputados, a proposta de cobrança por cursos de pós lato sensu foi reavivada no Supremo Tribunal Federal (STF), que deu sua chancela à cobrança. Na decisão do STF, as universidades possuiriam autonomia para estabelecer ou não taxas de cobrança por tais cursos. A UFSM parece ter acatado a ideia.
A Sedufsm teve acesso ao memorando, que pode ser lido, na íntegra, no anexo ao fim desta página. O texto estabelece que o valor a ser pago pelos alunos nesses cursos deverá ser quitado em prestações mensais a serem fixadas em contrato.
Definição
O memorando define, em seu Art. 2º, o seguinte: “Considera-se como Pós-Graduação Lato Sensu Especialização o que está previsto no inciso III dos artigos 39, 44 e 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, um programa de nível superior, de formação continuada, com o objetivo de complementar a formação inicial, atualizar, incorporar competências e desenvolver perfis profissionais, tendo em vista o aprimoramento para a atuação no mundo do trabalho ou no âmbito da educação superior”.
Ainda, em seu Art. 3º, estabelece: “Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu Especialização serão diferenciados quanto ao sistema de oferta: regular, como sendo permanente semestral ou anual, não sendo passíveis de cobrança por sua oferta; e eventual, com oferta temporária e descontínua, sendo passíveis de cobrança por sua oferta”.
A abertura de cursos pagos, sejam inéditos ou já ofertados anteriormente, teria a validade apenas para uma edição, já que, para efetuar a cobrança, seria preciso que o curso atendesse à condição de eventualidade. Na sequência, o memorando dispõe como o dinheiro arrecadado por tais cursos deve ser utilizado por suas administrações: 10% para pagamento da taxa de administração da FATEC; 20% para compor um fundo único de pesquisa, extensão e despesas diversas relacionadas à pós-graduação por ressarcimento à utilização de infraestrutura da UFSM; 20% para administração do curso de pós-graduação envolvido; 50% para bolsas aos membros do corpo docente do curso de especialização.
O memorando ainda traz um parágrafo único que diz o seguinte: “Da contribuição total arrecadada, além da parcela de 20% destinada à UFSM, será destinada às seguintes finalidades:
I – Bolsas de iniciação científicas;
II – Bolsas de iniciação tecnológicas;
III – Bolsas de extensão;
IV – Melhoria e ampliação das atividades de pós-graduação;
V – Manutençaõ e melhoria da infraestrutura e condições ambientais de pós-graduação;
VI – Apoio a projetos originados da comunidade estudantil e;
VII – Cobertura de despesas vinculadas de realização de eventos e infraestrutura”.
Professores colaboradores
O memorando autoriza a admissão de professores colaboradores e visitantes na composição do corpo docente desses cursos, desde que atuem na mesma área ou subárea de conhecimento do curso.
Em um parágrafo único, porém, é proibida a atuação exclusiva de um docente na modalidade de ensino de especialização paga.
Parecer da PGF
Acrescido ao memorando, também foi encaminhado, via email, aos centros de ensino, o Parecer da Procuradoria-Geral Federal (PGF) que atua junto à UFSM e defende a cobrança por cursos de Pós-Graduação Lato Sensu Especialização baseando-se no argumento de que tais cursos estariam fora do escopo constitucional, já que cumpririam a finalidade de suprir demandas profissionalizantes específicas da comunidade, não tendo regularidade em sua oferta.
A Procuradoria alega que a cobrança de mensalidade é recomendada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) e que o princípio de gratuidade do ensino aplica-se somente aos cursos de graduação e mestrado e doutorado stricto sensu. A íntegra do parecer está em anexo ao fim desta página.
Tramitação da minuta
No dia 30 de outubro, a Sedufsm publicou a notícia de que a reitoria da UFSM estava buscando a regulamentação da cobrança em pós-graduação lato sensu. A tramitação daria-se através da elaboração da proposta na pró-reitoria de Planejamento, depois passando pela Procuradoria Jurídica, com o encaminhamento sequencial do gabinete do reitor aos conselhos superiores.
Apesar de o texto ter começado a circular nos centros de ensino, questões de ordem jurídica ainda podem ainda travar a aprovação. Uma delas é uma ação do Ministério Público Federal (MPF) contra a UFSM no caso da cobrança. A ação do MPF já foi derrotada na primeira instância, mas teve recurso que ainda tramita. Enquanto não houver pacificação dessa demanda judicial, em que pese a decisão do STF favorável à cobrança, a implementação da cobrança pode apresentar risco para a UFSM.
PARA LER A ÍNTEGRA, NO ORIGINAL, CLIQUE AQUI.
MEMORANDO COM AS NOVAS DIRETRIZES E O PAGAMENTO DOS CURSOS (AQUI)
PARECER DA PROCURADORIA JURÍDICA DA UFSM (AQUI)
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