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FORMIGUEIRO. Transportar pessoa pobre ao médico também é dever do Estado, decide Tribunal de Justiça

Município de Formigueiro (foto), na região central, solidariamente ao Estado, terá que pagar alimentação especial de um menor de idade com doença cardíaca e também arcar com o transporte intermunicipal para consultas com médico especializado, for a da cidade natal

No portal especializado Consultor Jurídico, em texto de JOMAR MARTINS (com foto de Divulgação)

É dever do poder público fornecer medicamentos, tratamentos e até o transporte ao médico quando a pesso20a interessada comprovar falta de condições de arcar com esses custos.

Assim entendeu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao determinar que o estado gaúcho e o município de Formigueiro paguem a alimentação especial de um menor de idade com doença cardíaca grave e também o transporte intermunicipal para consultas com médico especializado, fora da cidade natal.

O colegiado atendeu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. O juízo de primeiro grau já havia reconhecido o direito, “face à condição de saúde do beneficiado e o conteúdo dos atestados médicos’’. A sentença diz que é dever dos requeridos “assegurar-lhe o tratamento necessário, fornecendo-lhe o insumo postulado e transporte às consultas médicas de que necessitar’’.

O estado apelou apenas contra o dispositivo da sentença que o obriga a pagar as passagens entre Formigueiro e Porto Alegre. Em razões recursais, afirmou que a obrigação deveria ser assumida apenas pelo município onde reside o menino e seus familiares. Além disso, entendeu ser descabido o fornecimento de transporte quando o autor pode passar por todas as consultas na própria cidade.

O relator do caso, juiz convocado Alexandre Kreutz, disse que a regra prevista no artigo 11, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), deixa claro que a criança e o adolescente têm direito à saúde. Esse direito deve ser garantido pelo poder público, conforme Kreutz, sem qualquer diferenciação entre a quem incumbe prestar a assistência — se União, estado ou município.

‘‘A necessidade do autor e de sua família era, administrativamente, reconhecida pelo município, que, durante determinado lapso temporal, custeou o transporte, vindo a deixá-lo de fazer. (…) Assim, a sentença não comporta modificação, pois o fornecimento do transporte importa na efetivação do direito à saúde’’, escreveu no voto, seguido por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão.

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