PIRATARIA. Empresa do oeste de SC que falsificava camisetas do Inter terá de indenizar colorado gaúcho
Da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com imagem Pixabay
Uma empresa do oeste do Estado (de Santa Catarina) que utilizou o nome e o brasão do Sport Club Internacional de Porto Alegre para obter lucro na comercialização de camisas de futebol, sem qualquer autorização para tanto, teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça e deverá ressarcir o clube gaúcho pelos danos materiais – a serem definidos em fase de liquidação de sentença.
A decisão partiu da 3ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, que confirmou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê.
O Inter ajuizou a ação contra quatro empresas da região pelo mesmo motivo, já que todas vendiam material esportivo falsificado com sua marca. O clube pedia reparação de danos materiais e morais. Extrajudicialmente, contudo, três fecharam acordo homologado em juízo e foram retiradas do processo, que prosseguiu apenas contra uma delas. Em 1º grau, o pedido foi parcialmente atendido, com exceção do dano moral. Irresignado, o clube de futebol interpôs recurso ao TJ com o pleito de indenização por dano moral, em razão da má-fé do demandado.
Segundo a agremiação, a Lei n. 9.615/1998, também conhecida como Lei Pelé, estipula que tanto a denominação quanto os símbolos de entidades de desporto são de propriedade exclusiva das equipes. A legislação ainda prevê que não há necessidade de registro ou averbação no órgão competente. Mesmo assim, o clube em questão tem sua marca registrada. O desembargador Gilberto, entretanto, não acompanhou tal raciocínio.
“Vale dizer: a pessoa jurídica é detentora da marca e a contrafação enseja dano material presumido, que deve ser apurado em fase constitutiva posterior, tal qual definido em sentença; mas o dano à moral depende de prova inconteste de sua ocorrência, a saber, a demonstração de abalo à honra objetiva com o desprestígio do cliente da pessoa jurídica, o que, todavia, não foi demonstrado no caso dos autos”, distinguiu o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Túlio Pinheiro e dela também participou o desembargador Jaime Machado Júnior. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302212-41.2014.8.24.0080).
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