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MPs não trancam pauta. Oposição contesta Temer no Supremo. Mas argumento jurídico é balela

Como escrevi na madrugada passada, o rolo seria inevitável. A oposição, com um argumento bastante consistente (facilita a vida do governo) não assistiria quieta o desdobramento da decisão tomada por Michel Temer, presidente da Câmara dos Deputados (e respaldada também por José Sarney, que preside o Senado), respaldando um entendimento inusitado: Medidas Provisórias sem apreciação não necessariamente trancam a pauta de votação.

 

O interessante, ou curioso, ou simplesmente esperado, é que a oposição não se utilizou do raciocínio político. Preferiu a avaliação técnica, que não é necessariamente a mesma coisa, para atingir um objetivo que tem tudo de político, ao ingressar com ação no Supremo Tribunal Federal, contestando a atitude de Temer. Leia o material publicado pela revista especializada Consultor Jurídico (com informações da assessoria de imprensa do STF) e conhecerá a argumentação de DEM e PSDB, os protagonistas da ação. A seguir:

 

 “Regra para trancamento da pauta por MP é contestada

Líderes do PPS, do DEM e do PSDB contestam no Supremo Tribunal Federal a interpretação do presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB), em relação ao trancamento da pauta provocado por demora na votação de Medidas Provisórias. Temer defende que Propostas de Emenda Constitucional, Projetos de Lei Complementar, resoluções e decretos legislativos podem ser votados em sessões extraordinárias, mesmo com a pauta trancada por MPs nas sessões ordinárias.

O presidente da Câmara explica que as MPs não podem tratar dos temas reservados a essas propostas. Temer sugere que o trancamento deveria ser limitado às sessões ordinárias, e não às extraordinárias.

A Constituição Federal diz que, se a Medida Provisória não for apreciada em até 45 dias contados da sua publicação, entrará em regime de urgência em cada uma das casas do Congresso Nacional. Até que haja votação, todas as demais deliberações legislativas da casa ficam suspensas, conforme o artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição Federal…”

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

 

SUGESTÃO DE LEITURA – confira aqui, se desejar, também outras reportagens produzidas e publicadas pela revista especializada Consultor Jurídico.

A propósito, vale a pena ler também a reportagem “Temer pede ao STF decisão rápida sobre votações”, de Luciana Nunes Leal, na versão online d’O Estado de São Paulo.

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