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ESTADO. Governo publica decreto sobre expediente em órgãos da administração pública no fim de ano

Por Naesha Carvalho / Governo RS

O governo do Rio Grande do Sul publicou no Diário Oficial do Estado de sexta-feira (6) o decreto 54.895, de 5 de dezembro de 2019, que estabelece as regras para expediente dos órgãos da administração pública no período das festas de fim de ano, entre 23 de dezembro 2019 e 3 de janeiro de 2020.

O documento estabelece que nos períodos de 23 a 27 de dezembro de 2019 e de 30 de dezembro de 2019 a 3 de janeiro de 2020 está autorizado o expediente em regime de revezamento dos servidores nos órgãos da administração direta, bem como em autarquias e fundações públicas, a critério dos titulares e com manutenção dos serviços essenciais. O decreto também estabelece ponto facultativo dias 24 e 31 de dezembro.

O regime de revezamento fica condicionado ao cumprimento de metas de produtividade, fixadas previamente em plano de trabalho apresentado, por escrito, pela chefia imediata e aprovado pelo titular de cada órgão ou entidade do governo. O cumprimento das metas estipuladas deverá ocorrer até 17 de dezembro de 2019 e será objeto de avaliação individualizada.

Regime de revezamento

Deverá ser elaborada pela chefia escala de revezamento entre os servidores de cada setor ou divisão, a fim de que permaneça número de servidores suficiente para a manutenção dos serviços essenciais.
Não poderá ser beneficiado pelo regime de revezamento o servidor que estiver em gozo de férias ou licença-prêmio em algum dos períodos referidos.

Nas hipóteses de não aprovação do plano de trabalho, ou de não cumprimento das metas definidas, poderá ser utilizado o expediente em regime de revezamento, mediante compensação de horas, ajustada em acordo prévio, por escrito, entre o servidor e a chefia imediata, especificando o formato da compensação a ser realizada.

A compensação das horas correspondentes às ausências autorizadas por força do regime de revezamento deverá ocorrer no período máximo de dois meses. O cumprimento de horas para fins de compensação não poderá exceder a duas horas diárias da jornada normal de trabalho do servidor.

O não cumprimento da compensação de horário no período estipulado acarretará desconto de remuneração proporcional às horas não compensadas.

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