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CÂMARA. Vereadores aprovam a ‘meia-entrada’ na cidade para pessoas com deficiência e acompanhante

Autor da lei aprovada é o vereador Admar Pozzobom, do PSDB, que defende a valorização dos direitos das pessoas com deficiência

Por MAIQUEL ROSAURO (com foto de Allysson Marafiga/AICV), da Equipe do Site

Os vereadores aprovaram, na terça-feira (23), projeto de lei de Admar Pozzobom (PSDB) que instituiu o pagamento de meia-entrada para o acesso de pessoas com deficiência e acompanhante, quando necessário, em eventos artísticos, culturais, cinematográficos, teatrais, circenses, musicais, de lazer e esportivos em Santa Maria.

A legislação entrará em vigor 120 dias após sua publicação e prevê multa de 300 Unidades Fiscais Municipais (UFMs) por descumprimento – o que hoje corresponde a uma multa de R$ 1.066,38.

Em caso de reincidência de recusa ou descumprimento mesmo que para pessoas diferentes a multa será dobrada (R$ 2.123,76), e assim sucessivamente.

A comprovação de deficiência deverá ser realizada através de laudo ou atestado médico. Além disso, o estabelecimento não poderá restringir dias e horários para o benefício da meia-entrada, ressalvado as restrições de limitação de capacidade.

“A aprovação desse projeto é mais um sinal de respeito e valorização que a Câmara de Vereadores dará aos direitos das pessoas com deficiência e a inclusão social”, disse Admar ao defender a proposta na tribuna.

A iniciativa, automaticamente, revoga a Lei Municipal 4469/2001, que institui a meia-entrada para deficientes físicos apenas em estabelecimentos culturais e de lazer, sem fazer menção ao acompanhante.

Confira na íntegra o projeto de Admar (AQUI).

Doadores de sangue

Na semana passada, os parlamentares aprovaram proposta de Deili Silva (PSD) que concede meia-entrada aos doadores de sangue (AQUI) em eventos culturais, esportivos e de lazer no município.

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Um Comentário

  1. Lei Federal 12.933 de 2013. ‘Art. 1º. § 8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento. ‘ Art. 3º Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei. ‘

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