Eleições municipais e a Lei Geral de Proteção de Dados – por Michael Almeida Di Giacomo

No último domingo iniciou oficialmente a campanha eleitoral para a escolha de nossos dirigentes municipais do próximo quadriênio. E o mês de setembro teve outra data que também tem relação com as eleições de 2020, o dia 18, quando passou a vigorar a Lei Geral de Proteção de Dados, a comumente chamada “LGPD”.
A LGPD é a norma brasileira que regula de forma específica o tratamento de dados pessoais. A partir da sua vigência, o Brasil passou a ter uma legislação que, ao lado do Regulamento Geral de Proteção de Dados – GDPR, da União Europeia, é uma das mais atualizadas a tratar da privacidade no uso de dados das pessoas.
E o que a norma em vigor tem a ver com as eleições municipais, ou qualquer outra eleição de agora em diante? É que os dados disponíveis dos eleitores, ou sua captação, tanto pelos partidos políticos ou candidatos, devem ser informados como serão tratados. E mais: terão que ter o consentimento do titular para o seu tratamento.
O consentimento do titular deverá ser por escrito ou outro meio que demonstre a sua vontade, bem como devem lhe ser facultados meios para exclusão de suas informações do banco de dados respectivo.
Com isso, é possível afirmar que a elaboração de estratégias de campanha também poderá sofrer reflexos. Será necessária ainda maior atenção na coleta de dados sensíveis e que digam respeito, por exemplo, sobre a orientação sexual, política ou religiosa do eleitor.
Nesse novo contexto, é imperioso que o partido político ou o candidato mantenha um banco de dados de eleitores que receberam a propaganda eleitoral, as autorizações dadas pelos titulares e, também, o material enviado. Não é simplesmente ter a autorização e pronto, está resolvido.
Para tanto, a LGPD prevê que sejam nomeados um Controlador e um Operador de dados, que serão responsáveis pelo tratamento das informações, seus arquivos, aceitar reclamações dos titulares, a fim de prestar esclarecimentos, informações e receber pedidos de retirada de seus nomes, quando for o caso.
Em um primeiro momento, ocorreu um debate doutrinário sobre a possibilidade de ser declarada a inconstitucionalidade da LGDP, no caso especifico do processo eleitoral, face ao artigo 16 da Carta da República. Este prevê: “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Nesse contexto, a Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP – encaminhou a técnicos da Justiça Eleitoral uma consulta com dúvidas e apontamentos sobre a aplicação da LGPD já nas eleições municipais.
No entanto, obviamente, não se trata de uma alteração do processo eleitoral em si, até porque havia a previsão da entrada em vigor da LGPD ainda no mês de agosto de 2020. E, o artigo 41 da resolução nº 23.610, de dezembro de 2019, do TSE, é taxativo ao prever que as disposições previstas na Lei Geral de Proteção de Dados aplicam-se no que couber à propaganda eleitoral de 2020.
As restrições previstas na LGPD poderão ser um complicador aos candidatos e partidos políticos que não tiveram atenção à aplicabilidade da norma e, agora, correm contra o tempo, pois a eleição demandará muito de uma ótima organização de distribuição de material, por exemplo, por meio de aplicativos on-line de comunicação.
Ainda ontem recebi um pedido de inclusão do meu nome em uma lista de transmissão de um candidato a vereador da região metropolitana de Porto Alegre. Esse está atento. É a LGPD e o seu efeito direto na eleição municipal. Quem não se adaptar, sairá em desvantagem.
(*) Michael Almeida Di Giacomo é advogado, especialista em Direito Constitucional e Mestre em Direito na Fundação Escola Superior do Ministério Público. O autor também está no twitter: @giacomo15.
Observação do editor:A imagem (sem autoria determinada) que ilustra este artigo é uma reprodução da internet. Ela foi extraída do site do Serpro: AQUI, no original.
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