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EXCLUSIVO. Liminar mantém matrícula de aluna que a UFSM excluiu por não a considerar “parda”. Leia a sentença

A Universidade Federal de Santa Maria, por intermédio da Comissão de Implementação e Acompanhamento de Ações Afirmativas, realizou entrevista com uma aluna, compondo perguntas sobre sua vida passada. Entre elas, se já havia sofrido racismo ou qualquer outro tipo de preconceito. A partir disso, concluiu que a estudante não se enquadrava como parda e deveria ter cancelada sua matrícula no curso de Medicina Veterinária.

No entanto, a resolução n° 011/2007, editada pela Universidade, adota como critério para definição de cor os mesmos do IBGE. Isto é, a autodeclaração. Não se refere a ter ou não sofrido por atos de preconceito. A instituição desconsiderou, ainda, o fato de a aluna ter obtido nota suficiente para ser aprovada nas vagas de concorrência geral.

Com os argumentos expostos no parágrafo anterior, a juíza Simone Barbisan Fortes, da 3ª Vara da Justiça Federal de Santa Maria deferiu medida liminar para que a a UFSM mantivesse a matrícula da estudante. Quem atuou no caso foi o advogado Carlos Alberto Day Stoever.  

Cá entre nós, trata-se de questão pra lá de complexa, com pontos de vista bastante polêmicos e, não raro, controversos. No entanto, por sua óbvia repercussão, vale a pena ao menos discutir o tema.

Confira, por exemplo, pequeno trecho da decisão tomada pela juíza federal Simone:

                      “…Acredito que as cotas se destinam aos afrodescendentes como um todo, sem se perscrutar se cada indivíduo, caso a caso, foi       alvo de tratamento diferenciado, com base na cor da sua pele. Até porque, salvo flagrantes casos de racismo, isso é eminentemente subjetivo, pois depende da personalidade de cada um, vale dizer, alguns talvez julguem nunca terem sido menosprezados por serem negros ou pardos; outros podem se acreditar discriminados, nas mais variadas situações.

                      Ainda, é inegável que muitos daqueles que têm preconceito com os negros e/ou pardos não mais adotam atitudes discriminatórias evidentes, haja vista que o crime de racismo hoje é inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII, da CF/88). Assim, há muito mais no país o racismo velado, que se revela em pequenas atitudes, olhares, comentários dúbios, tal qual descreveu, inclusive, o autor, por ocasião de sua entrevista…”

É evidente que haverá recurso à decisão – se é que já não houve. Mas a importância inevitável da questão merece a leitura atenta da sentença. É um serviço que, modéstia às favas, este sítio presta. Sei que o texto é longo. Ainda assim, vale a pena ler a íntegra. Confira AQUI

EM TEMPO: o sítio está disponível totalmente à manifestação da Universidade, se esta assim desejar.

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