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INACREDITÁVEL? Mais uma daquelas decisões que chegam ao STF e ninguém entende: furto de chinelos

Há outros casos, também. Portanto, não chega a ser inédito. Mas beira o inacreditável que a maior corte de Justiça do País, que deveria existir apenas para tratar de questões de natureza constitucional (é pra isso que ela existe, aliás), tenha que tratar de temas tão prosaicos. E que muito bem poderiam terminar na primeira instância do Judiciário.

O caso está contado pelo jurista Luiz Flávio Gomes, no sítio do Instituto Avante Brasil – IAB (Instituto da Prevenção do Crime e da Violência), do quale le é o diretor presidente. A seguir, um trecho do artigo que traz a história:

Plenário do STF vai julgar subtração de um par de chinelos

A subtração de um par de chinelos (de R$ 16 reais) vai monopolizar, em breve, a atenção dos onze ministros do STF, que têm milhares de questões de constitucionalidade pendentes. Decidirão qual é o custo (penal) para o pé descalço que subtrai um par de chinelos para subir de grau (na escala social) e se converter em um pé de chinelo.

No dia 5/8/14, a 1ª Turma mandou para o Pleno a discussão desse tema.  Reputado muito relevante. No mundo todo, a esse luxo requintadíssimo pouquíssimas Cortes Supremas se dão (se é que exista alguma outra que faça a mesma coisa). Recentemente outros casos semelhantes foram julgados pelo STF: subtração de 12 camarões (SC), de um galo e uma galinha (MG), de 5 livros, de 2 peças de picanha (MG) etc.

Um homem, em MG, pelo par de chinelos (devolvido), foi condenado a um ano de prisão mais dez dias-multa. Três instâncias precedentes (1ºgrau, TJMG e STJ) fixaram o regime semiaberto para ele (porque já condenado antes por crime grave: outra subtração sem violência). O ministro Roberto Barroso suspendeu, por ora, a execução da pena (aplicando o princípio da insignificância).

O STF, até hoje, não se entendeu sobre a amplitude do referido princípio. Por força do personalismo de origem ibérica, cada ministro é uma Corte em miniatura. Não se entendem. Conflito entre eles é um conflito entre “Cortes”. Para quem tem antecedentes, mesmo em crime sem violência, nega-se normalmente a aplicação da insignificância. Miséria para os miseráveis.

Mas se o fato é insignificante, não existe crime (exclusão da tipicidade material, disse o min. Celso de Mello). Como pode alguém, então, ser punido por um “crime” que não é crime? Da seguinte maneira: no julgamento da segunda imputação (que é um nada jurídico-penal) o réu é condenado novamente pelo fato anterior (pelo qual já fora condenado). Duas vezes, então?…”

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

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