FICHA LIMPA. Primeira votação no TSE pode indicar constitucionalidade da lei. Mas ainda não há garantia
Na terça-feira foi julgado o primeiro caso concreto no Tribunal Superior Eleitoral, envolvendo a lei da Ficha Limpa. Quem serviu de cobaia foi um candidato a deputado estadual do Ceará, Francisco das Chagas. Condenado (com sentença já transitada em julgado) por compra de votos quando era candidato a vereador em Itapipoca, teve seu registro negado pelo TER cearense. Daí seu recurso ao TSE.
Pois bem. Os ministros decidiram, por 5 a 2, que Chagas não pode concorrer, eis que atingido pela lei da Ficha Limpa. É provável que ele recorra à instância máxima, em caso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal. E é lá que tudo se definirá. Mas, pelo menos, uma tendência já pode ser esboçada. Por quê? Porque, na composição do TSE, há três ministros do STF e, portanto, votantes também na mais alta corte. E qual foi o resultado, nesse trio? Dois (Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia) o impugnaram e um, Marco Aurélio Mello, considerou a Lei inconstitucional. Bueno, faltam ainda, se o caso for ao STF, sete votos – pois o Tribunal ainda espera a nomeação do 11° integrante.
Quem vai levar? A tendência existe, mas ainda é pouco para chegar a uma conclusão sobre o que pode pensar, majoritariamente, o Supremo. Enquanto isso, fiquemos com a decisão do TSE, que você confere na reportagem de Rodrigo Haidar, publicada pelo sítio especializado Consultor Jurídico. A seguir:
“TSE reafirma validade imediata da Lei da Ficha Limpa
O placar foi mais apertado do que o anterior, mas o Tribunal Superior Eleitoral reafirmou, nesta terça-feira (17/8), que a Lei Complementar 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, tem aplicação imediata. Por cinco votos a dois, os ministros entenderam que a lei não se enquadra no princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal.
O relator do processo, ministro Marcelo Ribeiro, insistiu no ponto de que a criação de novos critérios de inelegibilidade interfere claramente no processo eleitoral. Por isso, deveria respeitar o prazo fixado constitucionalmente. De acordo com o artigo 16 da Constituição, “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Como a Lei da Ficha Limpa foi sancionada em junho, há apenas quatro meses das eleições, não poderia barrar candidaturas antes de junho de 2011. Na prática, seria aplicada apenas para as eleições de 2012. Apenas o ministro Marco Aurélio acompanhou Ribeiro. “Ninguém em sã consciência, a meu ver, poderia afirmar que a Lei Complementar 135 não altera o processo eleitoral”, afirmou Marco. “Não vejo como se colocar em segundo plano o que se contém no artigo 16 da Carta da República”, reforçou…”
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