ConsumidorInternetJudiciário

DANO MORAL. Operadora de internet não entrega o limite mínimo e é condenada. Caso é em Santa Maria

Do portal especializado Consultor Jurídico, em texto de JOMAR MARTINS. A imagem é de Reprodução

Fornecer velocidade de internet em patamar inferior ao estabelecido pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) configura falha na prestação de serviços, tendo o consumidor direito a indenização por danos morais.

Com este entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou uma operadora de serviços internet a indenizar duas consumidoras da mesma família em R$ 5 mil cada, por enfrentarem ‘‘instabilidade no sistema’’ por mais de três anos sem que o problema fosse resolvido.

O colegiado também confirmou o direito de uma das autoras à indenização por danos materiais, consistente na restituição de 90% dos valores pagos durante o período compreendido entre março de 2014 a janeiro de 2015.

Conforme a decisão, ficou claro que o serviço oferecido pela operadora foi prestado em total desacordo com as regras fixadas pela Anatel. As análises das medições de velocidade instantânea mostram que a empresa sequer forneceu o equivalente a 10% do total contratado.

Limites mínimos
O juiz Michel Martins Arjona, do 2º Juizado da 2ª Vara Cível de Santa Maria, explicou que a Anatel havia fixado, em novembro de 2014, os limites mínimos de velocidade da banda larga. Pelas metas estabelecidas, as prestadoras de serviços de internet devem garantir mensalmente, em média, 80% da velocidade contratada pelo usuário e a velocidade instantânea (que se refere à velocidade aferida pontualmente em uma medição) deve ser de, no mínimo, 40% da contratada.

O juiz também destacou que, caso a prestadora entregue ao usuário apenas 40% da velocidade contratada por diversos dias, deverá, no restante do mês, entregar uma velocidade alta ao consumidor, a fim de atingir a meta mensal de 80%. ‘‘No caso dos autos, porém, observa-se que a velocidade fornecida à parte autora sempre esteve em patamar muito inferior aos limites estabelecidos pela referida agência reguladora, pois as medições de velocidade instantânea acostadas aos autos demonstram que o serviço sequer alcançava o percentual mínimo equivalente a 4 megabytes ou 32 megabits’’, anotou na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 027/1.15.0000446-4

PARA LER A ÍNTEGRA, NO ORIGINAL, CLIQUE AQUI.

OBSERVAÇÃO DO EDITOR: a reportagem original, do Consultor Jurídico, omite o nome do condenado. No caso, a Net Serviços de Internet. O site, porém, considera essa informação relevante e a encontrou no acórdão do Tribunal de Justiça (link disponível acima) e informa aos leitores.

Artigos relacionados

ATENÇÃO


1) Sua opinião é importante. Opine! Mas, atenção: respeite as opiniões dos outros, quaisquer que sejam.

2) Fique no tema proposto pelo post, e argumente em torno dele.

3) Ofensas são terminantemente proibidas. Inclusive em relação aos autores do texto comentado, o que inclui o editor.

4) Não se utilize de letras maiúsculas (CAIXA ALTA). No mundo virtual, isso é grito. E grito não é argumento. Nunca.

5) Não esqueça: você tem responsabilidade legal pelo que escrever. Mesmo anônimo (o que o editor aceita), seu IP é identificado. E, portanto, uma ordem JUDICIAL pode obrigar o editor a divulgá-lo. Assim, comentários considerados inadequados serão vetados.


OBSERVAÇÃO FINAL:


A CP & S Comunicações Ltda é a proprietária do site. É uma empresa privada. Não é, portanto, concessão pública e, assim, tem direito legal e absoluto para aceitar ou rejeitar comentários.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo