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JUSTIÇA. Tribunal condena boate de Pelotas. Casa noturna indenizará mulheres expulsas por se beijarem

Do portal especializado Consultor Jurídico, com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS

A 5ª Câmara Cível do Rio Grande do Sul condenou uma boate de Pelotas a indenizar por danos morais duas mulheres que sofreram preconceito e foram expulsas do local porque estavam se beijando. O estabelecimento terá que pagar R$ 10 mil a cada uma.

As autoras contam que foram retiradas brutalmente de dentro do local por quatro seguranças, que afirmaram que o evento se tratava de uma festa heterossexual, e que o fato ocorreu na frente de várias pessoas. Um amigo teria tentado gravar o ocorrido e disse que os seguranças pegaram o seu celular e só devolveram depois das imagens terem sido apagadas. As mulheres disseram que o fato teve grande repercussão na comunidade local.

Em primeiro grau, o juiz Paulo Ivan Alves de Medeiros, da Comarca de Pelotas, entendeu que “houve a prática de ato ilícito, já que as autoras foram expulsas do estabelecimento sob justificativa preconceituosa, causando constrangimento às envolvidas perante as demais pessoas que estavam presentes no local”.

Ele lembrou que a empresa não apresentou nenhuma prova de que elas foram conduzidas amigavelmente para a portaria do estabelecimento para serem avisadas sobre as regras do local. Também afirmou que, após iniciarem agressões verbais e físicas contra os seguranças, é que elas foram levadas à via pública com proibição de retorno à festa.

Na sentença, o juiz afirmou que a conduta ultrapassou os limites da guarda e proteção à ordem do local e atingiu a imagem das autoras. A ré foi condenada a indenizar cada uma delas no valor de R$ 15 mil por danos morais. Mas a dona da danceteria recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul alegando ausência de comprovação de que a retirada foi brutal. E que as autoras estavas se acariciando de “forma claramente obscena”.

A relatora do acórdão, desembargadora Isabel Dias Almeida, afirmou que “é incontroverso que as autoras foram retiradas do estabelecimento demandado pelos seguranças, residindo a controvérsia em possível excesso e, por conseguinte, no dever de indenizar”.

Isabel Dias Almeida declarou que compartilha do entendimento do juiz em primeira instância, de que o depoimento de uma testemunha, embora tenha sido dispensado de compromisso, relatou com coerência e riqueza de detalhes a atuação agressiva dos seguranças.

Por fim, a desembargadora também declarou ser ilícita a conduta dos seguranças e afirmou estar caracterizado o dano sofrido pelas vítimas. Ela manteve a indenização por danos morais, mas reduziu o valor para R$ 10 mil para cada uma das autoras. O desembargador Jorge André Pereira Gailhard e a desembargadora Lusmary Fatima Turelli da Silva acompanharam o voto da relatora.

Clique AQUI para ler a decisão.  Processo 70078027232

PARA LER A ÍNTEGRA, NO ORIGINAL, CLIQUE AQUI.

OBSERVAÇÃO DO EDITOR: os nomes da ré e das vítimas estão na decisão, que pode ser acessada acima, embora não constem da matéria original.

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Um Comentário

  1. Mais três mil para o advogado das autoras. Mais custas.
    Imprecisão, testemunha presta compromisso, caso contrário é informante. Ou seja, só porque está no Conjur não quer dizer que esteja correto. E para a comunidade jurídica mas tem muita coisa escrita por jornalistas.
    Claro ficou, apesar do viés da notícia, que se os seguranças fossem educados não haveria indenização. Violação foi do código de defesa do consumidor basicamente. Qualquer retirada mais brusca de qualquer pessoa resultariam em indenização. O comportamento das duas foi citado como ameaça a ordem do local.
    Sem juízo de valor, se um estabelecimento noturno ficar conhecido pela frequência da comunidade LGBTQI ( e não abriu com o proposito de atender o nicho) fecha as portas em menos de um ano.
    Alguém pode falar em ‘inclusão’. Está muito longe de ser um valor universal. Alás, casa especializada em música sertaneja, é outro nicho. Roqueiros não fazem a menor questão de serem incluídos.

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