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ELEIÇÕES 2024. Confira quem pode se candidatar a Prefeito Municipal ou a Vereador no dia 6 de outubro

Todos devem ficar atentos às regras de elegibilidade e demais procedimentos

Da Secretaria de Comunicação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

Você sabe quem pode se candidatar aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador? Interessados em concorrer aos cargos em disputa nas Eleições Municipais de 2024 devem ficar atentos aos critérios exigidos por lei, que variam de acordo com o cargo.

Há critérios indispensáveis a todas as candidatas e a todos os candidatos, como ser filiado a um partido político, ter nacionalidade brasileira, ser alfabetizado e estar em pleno exercício dos direitos políticos, ou seja, ter título de eleitor e estar em dia com a Justiça Eleitoral. Para homens, é preciso estar com a situação militar regularizada, mediante comprovante de alistamento.

Agora, confira outros critérios exigidos para disputar vagas nas eleições deste ano.

Idade mínima

A idade mínima para concorrer à vaga de prefeito em um município é de 21 anos, completados até o dia da posse. Já para o cargo de vereador, a pré-candidata ou o pré-candidato precisa ter 18 anos, feitos até a data do pedido de registro de candidatura.

Prazo de filiação para concorrer às Eleições 2024

A filiação partidária deve ser deferida pelo partido ao qual a pessoa pretende concorrer até o dia 6 de abril deste ano. Os partidos políticos podem estabelecer, nos respectivos estatutos, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na lei. Porém, esses prazos não podem ser alterados no ano da eleição. A filiação é considerada aprovada com o atendimento dessas regras.

Como se filiar a um partido?

Cada partido tem as próprias regras de filiação, mas qualquer pessoa em pleno gozo dos direitos políticos, sem nenhuma inelegibilidade prevista em lei (Resolução TSE nº 23.117/2009, artigo 1º), pode se filiar a uma legenda.

Os partidos definem a forma de inscrição dos interessados e também a relação de deveres depois que a filiada ou o filiado é aceito.

Vale lembrar que é proibido se filiar a mais de um partido político (Lei nº 9.096/1995). A pessoa interessada em concorrer a um cargo eletivo – ou apenas acompanhar mais de perto as decisões da sigla – deve, antes de se filiar, pesquisar sobre o partido e entender a ideologia, os princípios e os valores que regem a legenda.

Registro de candidatura

As legendas partidárias devem registrar os respectivos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até seis meses antes do pleito. Os partidos devem também, até a data da convenção, ter órgão de direção definitivo ou provisório na circunscrição da eleição. No pleito municipal, a circunscrição é a respectiva cidade.

Candidatas e candidatos devem ser escolhidos em convenções partidárias, realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral. Após a definição das candidaturas, as legendas têm até 15 de agosto para registrar os nomes na Justiça Eleitoral.

Em 2024, os pedidos de registro de candidatura devem ser apresentados aos juízos eleitorais (zonas eleitorais), já que a legislação estabelece que a primeira instância da Justiça Eleitoral é a responsável por receber e processar os registros dos postulantes aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.

Causas de inelegibilidade

A legislação estabelece que não pode se eleger, entre outras razões:

– quem estiver dentro dos parâmetros da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90); 

– no território de jurisdição do titular do cargo, quem for parente consanguíneo ou afins, até o segundo grau, ou cônjuge de político que exerça algum cargo no Poder Executivo (presidente, governador, prefeito do mesmo município);

– quem perdeu o cargo em decorrência de prática de alguma infração durante o mandato;

– os que tenham contra a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político;

– quem renunciou ao cargo com a intenção de não ser mais processado ou com o objetivo de fugir de provável condenação;

– quem foi julgado e condenado pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição;

– quem for excluído do exercício da profissão devido à prática de infração ético-profissional;  e

– os magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão validada, que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

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