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TROCÃO. No Conselho Nacional de Justiça, só um voto, entre 15, foi contra Auxílio Moradia de R$ 4,3 mil

Magistrados e Promotores de Justiça devem receber um “auxílio moradia” de R$ 4,3 mil. Obviamente, a restrição do restante da sociedade, diante de duas categorias que estão no topo da remuneração do serviço público brasileira, repercutiu em todos lugares. Exceto num, claro: onde a decisão é tomada.

O Conselho Nacional de Justiça chancelou a novidade que melhorou em muito o contracheque de um punhado de cidadãos brasileiros. Foram 15 votos. Apenas um contrário. Detalhe: só dois integrantes do CNJ não são da Magistratura ou do Ministério Público. Ambos advogados. E é de um deles o voto contrário, como se pode conferir no material publicado pelo Espaço Vital, sítio especializado em questões jurídicas. Acompanhe um trecho, a seguir:

Só dois integrantes não são juízes. Um deles votou a favor. E quem votou contra?

juizes auxílioGoleada no CNJ: 14 x 1 votos a favor do auxílio-moradia

O presidente da OAB-SC, Tulio Cavallazzi Filho, está enviando a muitos advogados do país a cópia do voto da conselheira do CNJ, Gisela Gondin Ramos

Advogada catarinense, ela foi o único voto contrário à concessão do auxílio-moradia aos magistrados na reunião do CNJ. Até mesmo um outro advogado, Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira (RN) votou com a tese criada pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros.

Eis uma das passagens do longo voto vencido (22 páginas):

“O próprio Supremo Tribunal Federal, em acórdão da relatoria da então ministra Ellen Gracie, já rechaçou a tese de determinar o aumento dos vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia – que é, rigorosamente, o que aqui se pleiteia. Aliás, não apenas rechaçou, como consolidou sua remansosa jurisprudência no tema em um verbete sumular.

Recolhe-se do enunciado nº. 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

Sendo vedada a concessão de tal beneplácito por meio de decisão judicial, quiçá poderá o Poder Judiciário, por meio de ato administrativo, determinar aumento salarial ao arrepio do devido processo legislativo que deve ser observado no tema…”

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

 

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