ENEM e a publicidade infantil – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira
O Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) trouxe como tema da redação a publicidade infantil. Já cruzei nessas linhas, mais de uma vez, sobre o assunto. Além de importante pauta, é uma necessária delimitação junto ao campo do direito do consumidor.
Por convite do Ministério Público do Estado de Goiás tive a satisfação de abordar o tema em palestra recente que fiz naquele estado; e das pesquisas que norteiam o estudo alguns dados são assustadores – 5 horas é a média de tempo que uma criança brasileira, entre 4 e 11 anos, assiste de televisão por dia; 550 comerciais direcionados a crianças podem ser transmitidos em 5 horas; 80% das crianças preferem ir ao shopping do que ao parque/pracinhas; 80% das crianças participam do processo de decisão de compra de produtos em sua casa; 78% das publicidades de alimentos processados mostram personagens infantis consumindo o produto ofertado.
O Código de (Proteção) e Defesa do Consumidor estabelece no art. 37 que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva, sendo que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços; e por abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Por certo não há uma delimitação específica sobre a publicidade infantil além da previsão exposta no § 2º, art. 37, CDC; mas possuímos algumas iniciativas legislativas interessantes o PLS 281/2012 propõe a seguinte redação – Art. 45-B Parágrafo único. É abusiva a publicidade e a oferta dirigidas a crianças, assim como as atualizações e modificações de produtos e serviços já contratados, por telefone, MSN ou email ou qualquer outro meio similar à distância ou eletrônico; o PLS 283/2012 pretende incluir o Art. 45-G É abusiva a publicidade e a oferta direta dirigida a crianças que: I) incitar diretamente as crianças a comprar ou a persuadir seus pais ou a outra pessoa a adquirir um produto, serviço ou crédito, e II) incitar diretamente as crianças a adquirir um produto e serviço, especialmente a crédito, valendo-se da sua inexperiência ou da confiança que depositam em seus pais, professores ou outras pessoas.
O PLS 283/2012 de forma mais pontual traz na proposta da redação do art. 45-G, parágrafo único, que é proibida toda a publicidade infantil que insinuar ou conduzir crianças a acreditar que se elas não possuírem ou usarem algum produto ou serviço, serão inferiores às outras crianças ou suscetíveis a serem desprezadas ou ridicularizadas, especialmente se dirigida a crianças de 7 anos. Já o art. 37, § 2° determinará como abusiva, dentre outras, a publicidade dirigida à criança que promova discriminação em relação a quem não seja consumidor do bem ou serviço anunciado, contenha apelo imperativo ao consumo, estimule comportamento socialmente condenável ou, ainda, empregue criança ou adolescente na condição de porta-voz de apelo ao consumo.
Pesquisas comprovam que somente a partir dos 12 anos as crianças começam a fazer diferença do conteúdo publicitário e da programação junto às televisões. Aqui, não faço um apelo à regulamentação, ou mesmo proibição da publicidade ao público infantil, mas um breve ensaio que pode ser concluído com uma das frases de Charles Chaplin: muito mais do que máquinas, precisamos de humanidade. É necessário pensar o tema!
Vitor Hugo do Amaral Ferreira
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