EM 1ª MÃO. Sai sentença que manteve vestibular da UFSM. Juiz confirma liminar, mas rejeita o ‘dano moral’
A data da sentença é 19 de dezembro, a última sexta-feira. O editor teve acesso agora há pouco. E já está aqui, disponível.
Do que se trata? Da ação impetrada pelas entidades empresariais da cidade, capitaneadas pela Câmara de Comércio, Indústria e Serviços (Cacism) e pela Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL), em conjunto com a União Santamariense de Estudantes (USE), que contestaram a decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFSM (CEPE), no primeiro semestre, e que abolia o concurso vestibular.
O juiz da 4ª Vara da Justiça Federal em Santa Maria, Loraci Flores de Lima, na sentença (lá embaixo você tem acesso à íntegra), objetivamente confirmou a liminar obtida pelas entidades, e da qual, após vários recursos, a UFSM decidiu acolher, fazendo o concurso deste ano (acontecido faz 10 dias). Assim, conforme a decisão, foram alijadas da ação a Cacism e também o Sindicato Lojista, nelas permanecendo apenas a CDL e e a USE. E determinou-se a realização do vestibular. Essa última, aliás, já sem efeito, após o concurso acontecido.
A novidade é que, na sentença, o magistrado não acolhe pedido de indenização por Dano Moral Coletivo, por entender que este, no caso, “não resta caracterizado”. Além do que, “…ainda que tenha causado determinado desconforto a uma parcela da coletividade, o evento não detém a gravidade necessária para tipificar um verdadeiro dano moral coletivo, uma vez que as principais consequências nefastas do ato da Autarquia Educacional adoção unicamente do Sistema de Seleção Unificada (SISU) em 2014 , indispensáveis para a caracterização do dano, não se concretizaram…”
O editor fez contato com o advogado João Marcos Adede y Castro, um dos que defenderam os interesses das entidades empresariais e da USE e este disse que eventual recurso, especificamente em relação ao “dano moral”, dependerá da decisão das entidades. O que não aconteceu até agora.
PARA LER A ÍNTEGRA DA SENTENÇA, CLIQUE AQUI.
Mesmo que pudéssemos considerar a USE como irregular pelo simples fato de ter CNPJ inativo, o artigo 12 do CPC diz que:
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
§ 2º – As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
Ou seja, as pessoas jurídicas irregulares não estão proibidas de ingressar com ações em juízo e pior, quando demandadas, não podem alegar sua irregularidade como forma de fugir de suas responsabilidades.
Isso foi exaustivamente discutido em juízo, e afastado.
Apenas como esclarecimento.
Abraços a tod
Vergonha essa decisão. Mas agora é tarde.
VOA VESTIBULAR.
O que o Juiz e o representante da UFSM esqueceram de pesquisar foi o CNPJ ds USE que se encontra INATIVO na RF, portanto não poderia abrir um processo legítimo contra ninguém.