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KISS. Promotoria pede o arquivamento de inquérito que poderia responsabilizar Schirmer. Ele se manifesta

Promotoria reconhece apenas falhas administrativas, mas não improbidade, no caso Kiss
Promotoria reconhece apenas falhas administrativas, mas não improbidade, no caso Kiss

Fiel à posição que adotei desde os primeiros momentos da tragédia, mantenho a postura avessa à polêmica, ao conflito e ao acirramento de ânimos, com quem quer que seja, em uma cidade ainda traumatizada. Tenho a convicção de que ao prefeito cabe esta missão, que, muitas vezes, se impõe pela necessidade do silêncio e da superação para a construção de um futuro de paz, justiça, harmonia, equilíbrio e serenidade para todos, em Santa Maria”.

As palavras são de Cezar Schirmer em nota oficial (acesse a íntegra no linque disponível no final deste texto), a propósito da informação divulgada na tarde passada, segundo a qual o Ministério Público, por entender não ter havido improbidade por parte de agentes públicos na emissão de alvarás, inclusive o prefeito,  pediu o arquivamento do inquérito correspondente.

A propósito dessa informação, confira material publicado originalmente na versão online do jornal A Razão, com informações do Ministério Público. A foto é de Deivid Dutra. A seguir:

MP pede arquivamento de inquérito civil da Kiss

A Promotoria de Justiça Cível de Santa Maria encaminhou nesta terça-feira (8) ao Conselho Superior do Ministério Público a promoção de arquivamento do inquérito civil instaurado para investigar expedição de alvarás municipais à boate Kiss. As investigações concluíram que, apesar das falhas administrativas apontadas (como a falta de comunicação entre o setor de cadastro imobiliário, que expediu alvará de localização e o renovou por duas vezes, e a Superintendência de Análise de Projetos e Vistorias, que não autorizou realização de reforma predial no local), não é o caso de responsabilização por improbidade dos agentes públicos municipais. Essas falhas já foram motivadoras da expedição de Recomendações pelo MP para alterações legislativas e normativas dos processos de fiscalização e regularização de imóveis nos últimos anos.

A promoção de arquivamento é assinada pela Promotora de Justiça Jocelaine Dutra Pains. As condutas dos agentes públicos foram observadas a partir dos preceitos da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa), bem como da Lei Municipal nº 3.301/1991, das Leis Complementares Municipais nº 092/2012, nº 070/2009 (Código de Obras do Município de Santa Maria), das Leis Municipais nº 4040/1996 e nº 4041/1996, do Decreto Municipal nº 32/2006 e da Lei Estadual nº 10987/1997.

LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O inquérito iniciou seu trâmite três dias após a tragédia, em 30 de janeiro de 2013. Conforme o investigado, não foi possível identificar que qualquer conduta tenha sido voltada à obtenção de vantagem patrimonial por qualquer um dos agentes públicos envolvidos nas concessões de licenças, condição imprescindível para o enquadramento nas sanções previstas no art. 9º pela Lei de Improbidade Administrativa, tampouco restando identificada ocorrência de violação deliberada dos princípios da administração pública (art. 11 da Lei). As circunstâncias não revelam a presença de dolo, nem mesmo o genérico, nos termos em que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Foi também examinada a possibilidade de eventual ocorrência de improbidade causadora de prejuízo ao erário, isto porque a Lei de Improbidade prevê, no art. 10, que os atos que proporcionem danos aos cofres públicos podem ser punidos como atos de improbidade administrativa, desde que comprovada a relação do ato ou omissão com o resultado lesivo, e também condicionada à existência de dolo ou, no mínimo culpa grave, dos agentes públicos. Ao final da investigação, concluiu-se não haver nexo causal entre o que originou o dano (fogo) e as eventuais falhas administrativas ocorridas em razão das lacunas legislativas existentes à época no Município.

Assim, não se vislumbrou possibilidade de responsabilização, por improbidade administrativa, do Secretário Municipal de Controle e Mobilidade Urbana, Miguel Caetano Passini, do fiscal e Superintendente de Fiscalização da Secretaria Municipal de Controle e Mobilidade Urbana, Beloyannes Orengo de Pietro Júnior, do Secretário de Município de Proteção Ambiental, Luiz Alberto Carvalho Júnior, e do Chefe da Equipe de Cadastro Mobiliário e Imobiliário do Município, Marcus Vinícius Bittencourt Biermann.

 LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

As investigações apontaram que todos os documentos necessários para a expedição do alvará de localização, em abril de 2010, estiveram presentes. Apesar de o alvará sanitário, necessário à concessão do alvará de localização, ter sido expedido em 19/01/2010, ele era materialmente válido, pois sua validade era anual, tendo ocorrido apenas equívoco formal na inscrição da data no documento. Nos anos subsequentes, houve vistorias regulares e o documento estava em vigência quando ocorreu a tragédia. Da mesma maneira, a Licença de Operação, o Estudo de Impacto de Vizinhança, o Laudo de Isolamento Acústico estavam vigentes. O Alvará de Proteção Contra Incêndio estava expirado desde agosto de 2012 e em vias de renovação, com taxas já pagas pelo proprietário da casa noturna e aguardando vistoria. Os Bombeiros, no entanto, não comunicaram ao município que o documento estava fora da validade porque, conforme investigação do MP, entenderam que essa situação não impedia a manutenção da casa em funcionamento…”

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

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