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Indenização por frustrar expectativa de adoção – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

A adoção, pra mim, é tema muito caro, de relevância e importância extrema. Escrevi por aqui (lá em 2012) texto intitulado Direito ao Afeto. O afeto, em comento naquele texto, está para o direito, em especial o direito de família, assim como o direito a alimentos, cuidado, carinho, zelo, proteção ou ainda entre os instrumentos para efetivar o princípio da proteção integral, quando limitamos o tema a crianças e adolescentes.

Em brilhante assertiva a desembargadora aposentada Maria Berenice Dias reforça a tese de que “quando se trilha o caminho que busca enlaçar no próprio conceito de família o afeto, desprezá-lo totalmente afronta não só a norma constitucional que consagra o princípio da proteção integral, mas também o princípio maior que serve de fundamento ao Estado Democrático de Direito: o respeito à dignidade de crianças e adolescentes.”

Já disse em outros textos, volto a repetir, o direito não é estanque, pelo contrário, está em constante movimento, o que ainda assola a sociedade é que a evolução desta não é a mesma daquele. Enquanto a sociedade se transforma a galopes, o direito a persegue em velocidade reduzida.

Em recente decisão, a ‘mãe-adotiva’ foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma menina de quem obteve a guarda judicial aos seis anos de idade e que foi devolvida ao abrigo cinco anos depois. O juízo da 19ª vara Cível de Brasília considerou que houve frustração de expectativa de adoção, a qual gerou prejuízos à criança – abandono, desprezo, solidão, angústia.

Simples seria a nossa vida quando pudéssemos ‘devolver’ nossas incompatibilidades, mas certamente quem pensa ser possível devolver um filho nunca soube o que é ser mãe/pai, talvez nem o sentido de humanidade saiba o que seja. Espero, com todas as minhas esperanças, que essa decisão faça eco e outros juízes possam repercutir tal entendimento.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

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