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POLÍTICA. Prepare-se para 19.040 comerciais dos politicos no horário nobre da TV no próximo semestre

Do portal especializadoPODER360, com reportagem de FERNANDO RODRIGUES e TIAGO MALI

Muito se falou e escreveu sobre o aumento do valor do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral nas novas regras aprovadas pelo Congresso. Mas há 1 aspecto muito relevante e quase negligenciado na lei: a volta da propaganda partidária semestral.

No primeiro semestre de 2020, segundo calculou o Poder360, haverá 19.040 comerciais de 30 segundos de 21 partidos. Tudo veiculado em horário nobre e nos 7 dias da semana.

A inundação de propagandas será sempre do meio-dia às 14h e das 18h às 23h. É quando há mais telespectadores e ouvintes sintonizados.

Esses comerciais serão veiculados em emissoras em rede nacional, mas também em TVs e rádios locais em cada uma das 27 unidades da Federação. Será 1 bombardeio gigantesco.

Até 2017, os partidos tinham também o direito divulgar 1 programa partidário mais longo na TV, no início da noite. Era algo ineficaz, pois muitos dos telespectadores desligavam o aparelho. Agora, tudo será por meio de inserções curtas, que passam nos intervalos dos programas, junto com outras propagandas.

Os partidos têm a opção de usar seus tempos de rádio e de TV para fazer inserções de 15 segundos, 30 segundos ou de 1 minuto. Se, por hipótese, todas as legendas optarem por comerciais apenas de 15 segundos, serão 38.000 propagandas de partidos no 1º semestre de 2020.

QUEM PAGA É O DINHEIRO PÚBLICO

E quem vai pagar por esse tempo usado pelos políticos na TV e no rádio? Todos os pagadores de impostos brasileiros. Eis o que diz o artigo 49-A da nova lei:

“As emissoras de rádio e de televisão terão direito à compensação fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997”.

A forma como as emissoras ganham o benefício é sucessivamente definida em decretos presidenciais. O último e que ainda está válido é o decreto 7.791, de 17 de agosto de 2012, assinado por Dilma Rousseff.

O cálculo é complicado. A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão até fez uma cartilha para ensinar as emissoras a usar o benefício. Em resumo, as milhares de emissoras de rádio e de TV poderão calcular quanto deixaram de faturar no horário dos 19.040 comerciais de 30 segundos. Esse valor, ensina a Abert, poderá ser excluído:

– do lucro líquido para determinação do lucro real;

– da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos no art. 2º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e

– da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido.

O custo total dessas inserções nunca foi conhecido de maneira precisa. Seria necessário que a Receita Federal de fato averiguasse quanto cada uma das emissoras de rádio e TV abateram de impostos. Isso nunca foi feito de maneira precisa pelo Fisco –possivelmente por pressão de políticos, que são donos de inúmeros veículos de comunicação no interior do país.

O valor conhecido para 2017 foi de R$ 317 milhões. O Poder360 já ouviu de técnicos do Fisco e de especialistas do mercado publicitário que essa cifra deve ter sido até 3 vezes maior, próxima de R$ 1 bilhão.

Em resumo, a propaganda partidária se transformou num excelente negócio não apenas para os partidos, mas também para as empresas de radiodifusão, que têm uma receita garantida por lei. As emissoras não têm prejuízo. Ao contrário: garantem a partir do 1º semestre de 2020 1 faturamento seguro e regular a cada 6 meses.

PARTIDOS NANICOS FORTES

A propaganda eleitoral foi durante muitos anos o ativo mais valioso de inúmeras siglas pequenas ou nanicas. Essas agremiações nunca conseguem eleger muitos prefeitos, deputados ou senadores. Mas são agora novamente donas de exposição valiosíssima na TV e no rádio.

É comum nos corredores do Congresso ouvir histórias sobre o político que contratou uma “boca de aluguel” para malhar algum adversário em seu Estado. O sistema é simples: o partido nanico vende seu horário de propaganda partidária para difundir alguma calúnia ou ofensa…”

PARA LER A ÍNTEGRA, INCLUSIVE A ÍNTEGRA DA LEI, CLIQUE AQUI.

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