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EXCLUSIVO. Conheça as razões jurídicas do PDT para tentar reaver o mandato de Isaías Romero

Este (nem sempre) humilde repórter teve acesso às considerações jurídicas que serão utilizadas pelo advogado Gustavo Moreira, contratado pelo PDT para tentar, na Justiça Eleitoral, retomar o mandato de Isaias do Amaral Romero – que trocou o pedetismo pelo PMDB, no início de setembro. E que, portanto, em tese, pode perder a cadeira no Legislativo, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, em 3 de outubro passado.

 

Confira, na íntegra, as razões a ser apresentadas ao Judiciário, em data ainda não definida. É, sem fazer juízo de valor, uma interessante e consistente argumentação. Ah, os advogados do vereador, se desejarem, terão espaço idêntico aqui mesmo. Confira:

 

“O Partido Democrático Trabalhista – PDT contratou os serviços deste advogado para requerer a “declaração de vacância” do mandado do Vereador Isaías do Amaral Romero – PMDB, atual Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria – RS, tendo em vista sua infidelidade partidária.

 

O referido vereador elegeu-se pelo PDT e ingressou recentemente, após a Consulta nº 1.398 do TSE de 08 de maio de 2007, no PMDB.

 

Ao julgar os Mandados de Segurança nº 26602, 26603 e 20604 sobre fidelidade partidária o STF definiu que os parlamentares que mudaram de sigla partidária, após a Consulta nº 1.398 do TSE, perderiam o mandato, assegurando-lhes as prerrogativas constitucionais de ampla defesa durante o processo de cassação.

 

Dessa forma, o partido indicaria o suplente, Dr. Osvaldo Nascimento da Silva, para assumir o mandato. Enquanto o Vice-Presidente da Câmara assumiria a Presidência do Legislativo.

 

Ressalta-se, ainda que o Vereador Isaías recebe subsídios e verba de representação usurpando o patrimônio do PDT e de seu suplente.

 

O artigo 17, § 1º da Constituição Federal delega a lei ordinária e aos Estatutos a disciplina da Fidelidade partidária:

 

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

(…)

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

(grifei)

 

O Referido artigo foi regulamentado pelo artigo 23 da Lei nº 9096/95:

 

“Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.”

(grifei)

 

Dessa forma, o Estatuto Social do PDT disciplinou a matéria:

 

“Art. 10 – O candidato a qualquer cargo eletivo reconhecerá, por escrito e publicamente, antes do registro de sua candidatura, que ao PDT pertence o mandato que vier a exercer como, titular originário da representação parlamentar, que deve ao partido lealdade, fidelidade e disciplina, se dele vier a desfiliar-se, por qualquer forma ou razão, tipificando violação à ética e viciando o sistema representativo, em razão do que se comprometerá a devolver ao PDT o mandato que o Partido lhe ensejou.

(…)

Art. 61 – É norma fundamental de fidelidade e disciplina partidárias, obrigatória a todos os filiados, o respeito e o cumprimento do Programa, dos Estatutos e das diretrizes e deliberações legitimamente adotadas pelo Partido.

(…)

§ 2º – Equipara-se à violação de norma de fidelidade e disciplina partidárias, o desligamento de filiado que, após obter Mandato Legislativo através da Legenda do PDT, abandone o partido sem renunciar a este mandato.

 

Art. 68 – Os mandatos Legislativos obtidos pelo PDT, através dos votos atribuídos aos candidatos inscritos sob sua Legenda, pertencem ao PDT, em decorrência dos princípios constitucionais e legais vigentes, que regem o instituto da representação político-partidária; ao candidato eleito pela Legenda do PDT cabe o exercício do mandato (representação), enquanto observar as regras sobre fidelidade e disciplina partidárias estabelecidas pelo Partido ou que venham a ser prescritas em lei.

§ 1º – Os candidatos do PDT ao exercício de Mandatos legislativos, antes de sua escolha pelo Partido, assinarão declaração em que reconhecem a total juridicidade da disposição estatutária contida no caput deste artigo e que, na hipótese de serem eleitos, terão direito, apenas, ao exercício do mandato, visto como este pertence ao PDT, enquanto continuarem no Partido e a ele permanecerem fieis.

§ 2º – O filiado ao PDT, que estiver no exercício de Mandato Legislativo, que se desligar do Partido ou dele for expulso, perderá automaticamente o exercício do mesmo Mandato, devolvendo-o ao PDT. Nessa hipótese, a Comissão Executiva Nacional, estadual ou Municipal, conforme o caso, após concluído o processo punitivo previsto neste Estatuto, comunicará o fato a Justiça Eleitoral e a Casa Legislativa, requerendo a sua substituição pelo Suplente imediato, a fim de preservar a representação do partido e a vontade do eleitorado.

(grifei)

 

A situação jurídica do Vereador Isaías do Amaral Romero é atípica, tendo em vista reiterada desobediência às determinações partidárias, tomadas por maioria. O Conselho de Ética do PDT moveu-lhe processo administrativo assegurando-lhe as garantias constitucionais. Entretanto, após sua notificação para apresentar a defesa o mesmo se desfilou passando para o PMDB.

 

Dessa forma, o Vereador abriu mão do direito de ampla defesa propiciado pela Comissão de Ética e ingressou em verdadeira “aventura jurídica”, pois tinha conhecimento da Consulta nº 1.398 do TSE. Ou seja, o Vereador calculou friamente e assumiu o risco por seus atos. Ele foi eleito pelo PDT com a colaboração de diverso filiados do partido, com os votos da legenda, utilizando o tempo de propaganda eleitoral do partido, fundos partidário, etc… Não pode virar as costas ao PDT subtraindo-lhe parcela da representatividade popular e usurpando o mandato de seu suplente.

 

Não bastasse isso, o mesmo ocupa a Presidência do Poder Legislativo Local, realizando uma infinidade de atos jurídicos que podem ter sua validade questionada perante a Justiça.

 

Dessa forma, a manutenção do Presidente e do Vereador, nessa circunstância, coloca em risco a segurança jurídica de todos os atos da Câmara, inclusiva a validade das próprias leis. Constituindo-se, na completa inversão do Estado Democrático de Direito.

 

Aguardamos que a Justiça assegure ao PDT e ao suplente, Dr. Osvaldo Nascimento, o imediato exercício do mandato, pois a justiça não pode respaldar inversão de valores: A insegurança jurídica, a infidelidade partidária, a aventura jurídica e as negociações secretas em detrimento do princípio da ampla defesa do trânsfuga (que abriu mão desse exercício).

 

Já fiz o brocado: “Justiça tardia, não é justiça.”

 

(a) Gustavo Moreira”

 

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