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ATÉ A CNBB! Princípio constitucional da presunção de inocência vai para a cucuia

Bispo Barbosa: para candidatos não vale a presunção de inocência. Pooois é!
Bispo Barbosa: para candidatos não vale a presunção de inocência. Pooois é!

Que coisa! Sei que não é exatamente uma tese popular, mas demagogo, definitivamente, esse (nem sempre) humilde sítio não é. Para agradar uns e outros, importantes entidades, historicamente ligadas à luta pelo Estado de Direito Democrático, de repente querem mandar às cucuias princípios constitucionais universais.

É o caso da presunção de inocência. Ou, refazendo: todos são inocentes até prova em contrário. E, juridicamente, isso só se torna efetivo quando esgotada a última instância do Judiciário. Ou ainda, para usar expressão técnica, quando a sentença “transitar em julgado”.

Pois é exatamente esse princípio que é jogado no lixo, com a proposta de impedir que quem tenha processo em primeira instância possa concorrer a cargo eletivo. Considero (fazer o que, se estou meio só) isso um absurdo. E mais: muuuuuitos não poderiam estar ocupando cargos públicos. Inclusive aqui bem pertinho de nós.

Bueno. Agora é até a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil que assume essa postura, como você pode verificar na reportagem publicada pelo sítio especializado Consultor Jurídico. O texto é de Marina Ito, com foto de Valter Campanato, da Agência Brasil. A seguir:

Presunção não vale para candidatos, diz CNBB

O princípio da presunção de inocência é uma característica do Direito Penal. É o que defende a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), que cooperou para colher as assinaturas, que ultrapassaram a casa do milhão, para o Projeto de Lei que pretende vedar candidaturas de políticos que respondem a processos no Judiciário.

Em carta à ConJur, a CNBB, através de seu secretário-geral, Dom Dimas Lara Barbosa, questiona a reportagem Recuo histórico, projeto que proíbe eleição de réus não terá validade. “As inelegibilidades”, disse a CNBB, “têm a sua criação orientada pelo princípio de proteção, o que fica claro ante a leitura do parágrafo 9º, do artigo 14, da Constituição”. 

A mesma Constituição estabelece no inciso III, do artigo 15º que “é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.

Em agosto de 2008, oito ministros do Supremo Tribunal Federal acompanharam voto do ministro Celso de Mello. O entendimento foi que direitos políticos não podem ser suspensos salvo com condenação transitada em julgado…”

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

SUGESTÃO ADICIONAL – confira aqui, se desejar, também outras reportagens publicadas no sítio da revista especializada Consultor Jurídico.

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