Não é raro, muito pelo contrário, os fatos atropelarem os parlamentares. Exemplo: somente depois que o Tribunal Superior Eleitoral (referendado pelo Supremo Tribunal Federal) regrou por conta própria o número de vereadores das 5 mil comunas brasileiras, deputados e senadores, com os calos pisados, se deram conta que eles próprios não haviam regulamentado artigo a respeito, aposto na constituição de 1988.
Mas não é, longe disso, o único preceito constitucional à espera de regulamentação. Caso típico de leniência (por que motivo seja) do Congresso. Outro exemplo é o artigo 221. Ele trata sobre a necessidade de as emissoras de rádio e TV tenham sua produção e programação seguindo alguns itens, tais como dar preferência a ”finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente”, entre outros.
Não é o caso, aqui, de irmos adiante (temos feito continuadamente, aliás, neste sítio) para saber as razões por que o assunto não prospera. Fiquemos, apenas, com um fato: a ida do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ao Supremo. Querem que a mais alta corte do Judiciário declare formalmente que o Congresso é omisso. E, depois… Bem, confira, a propósito, a reportagem do sítio especializado Consultor Jurídico, com informações da Assessoria de Comunicação do STF. A seguir:
“CONGRESSO OMISSO – PSOL pede regulamentação do direito de resposta
O Partido Socialismo e Liberdade (Psol) pediu ao Supremo Tribunal Federal para declarar formalmente a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o direito de resposta e a produção e programação das emissoras de rádio e televisão. Pedido semelhante foi feito pela Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e pela Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert) e foi arquivado pela ministra Ellen Gracie por falta de legitimidade de sindicatos e federações apresentarem esse tipo de ação.
Na ação proposta pelo Psol, o partido afirma que, com a revogação da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) pelo STF em abril de 2009, o direito de resposta, previsto pelo artigo 5º, inciso V, da Constituição, está gravemente prejudicado devido à falta de regulação legal. “Na prática, deixou de existir um parâmetro legal para que os tribunais possam decidir se, quando e como tal direito fundamental é efetivamente aplicado”, alega o partido…”
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