Judiciário

CÓDIGO PENAL. Proposta reduz impunidade para criminosos menores de 21 e maiores de 70 anos

Alguém haverá de dizer que é pouco. Talvez seja. Ou então que as características peculiares dos atingidos impõe que nada seja modificado. Também é possível. No entanto, é no mínimo interessante a proposta que estará em debate na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Ela acaba com a redução dos prazos para prescrição em função da idade do autor do crime.

Exemplo concreto. Faz alguns dias uma garota menor de 21 anos teria matado seu namorado. Pela lei atual, se ela não for julgada (e condenada) antes, em 10 anos o crime estará prescrito e ela ficará livre. Pelo que se debate na CCJ, essa “vantagem” acaba e a prescrição se dará em 20 anos – o que hoje só se prevê para quem tem mais de 21 e menos de 70 anos.

Os detalhes da proposta (o autor é o demista goiano Demóstenes Torres) e o seu andamento você tem em reportagem produzida pela Agência Senado. Quem a assina é a jornalista Valéria Castanho. Acompanhe:

Fim da redução dos prazos prescricionais em razão da idade do criminoso está na pauta da CCJ

O projeto de lei do Senado (PLS 248/10) que acaba com a redução dos prazos prescricionais em razão da idade de quem cometeu o crime deve ser votado na reunião da próxima quarta-feira (22) da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Hoje, o Código Penal determina a redução pela metade dos prazos de prescrição quando o criminoso era, na data do crime, menor de 21 anos, ou tinha mais de 70 anos na data da publicação da sentença.

O PLS 248/10 revoga o artigo 115 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), segundo o qual “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos”. Assim, se uma pessoa com 20 anos de idade, por exemplo, cometer um homicídio, o prazo para que seja julgada e condenada não é de 20 anos a partir da data do crime, como define o Código Penal para os demais criminosos no caso de assassinato (art. 109), mas de dez anos…”

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