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BOM DEBATE. Liberdade de expressão e direito à privacidade. Um é contra o outro?

Este editor entende que não precisa dar opinião sobre tudo – embora invariavelmente seja cobrado. É o caso presente. De todo modo, um mito não tem a simpatia deste sítio. Isto é, aqui não se entende que a liberdade de expressão seja um direito absoluto, que se sobreponha sempre a outros. Há limites, e eles precisam, de todo modo, ficar bastante claros.

Afinal, há também o direito à privacidade e o de não ser condenado antes que a Justiça (em última instância) o faça. Complicado? Claro que sim. Mas, taaaalvez, um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados, se não resolver o caso (provavelmente não, inclusive pelo lobismo midiático), ao menos permite que se discuta.

Vale a pena ler, por isso, a reportagem publicada no sítio especializado Consultor Jurídico. Ela traz dois lados (há outros, por certo) da questão. Quem a assina é Pedro Canário. A seguir:

PL opõe liberdade de expressão e direito à privacidade

“A sociedade brasileira vem assistindo impotente inúmeros casos de denuncismo vazio, que após processos judiciais equilibrados, e após o exercício do contraditório, acabam por concluir pela inocência das pessoas envolvidas.” Com estas palavras o deputado federal Sandro Mabel (PR-GO) justifica o Projeto de Lei que pretende punir jornalistas que publicarem informações que estiverem sob sigilo investigatório, nas fases pré-processuais.

Entretanto, independente da justificativa, o advogado especialista em imprensa Manuel Alceu Affonso Ferreira classifica o texto como “visceralmente inconstitucional”. Segundo ele, os jornalistas têm o direito de acesso a fontes de informação garantido na Constituição Federal, e, inclusive, podendo mantê-las em sigilo.

De fato, os artigos 5º e 220 dizem que a livre expressão e o acesso à informação jamais podem ser cerceados, inclusive sob a forma de lei. O parágrafo 1º do artigo 220 cita especificamente o que Manuel Alceu quer dizer: “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”.

Benedito Cerezzo Pereira Filho, especialista em Direito Cível, no entanto, cita outro aspecto do artigo 5º da CF, que garante a todos os cidadãos brasileiros o direito à privacidade. Segundo ele, esse direito é, inclusive, garantido pela Lei 9.296/96, que diz que a intimidade de uma pessoa só pode ser violada pela Justiça, nunca por um jornal ou jornalista…”

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

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Um Comentário

  1. não vai vingar … mas se for aprovado, acho que não muda muita coisa. Afinal sem a exigência do diploma para jornalistas, ficou mais fácil arrumar laranjas p/ assinar as matérias encomendadas

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