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FICHA LIMPA. Supremo demora a decidir sobre constitucionalidade da lei. É um problema e tanto, para 2012

Três casos concretos em fase de julgamento vão definir se a “Lei da Ficha Limpa”, aprovada no Congresso ano passado e questionada no Supremo Tribunal Federal é ou não constitucional.  E há atraso suficiente para acreditar que, talvez, a questão esteja sem solução. Para que não haja dúvida, terá que haver uma até junho do próximo ano, antes das convenções que definirão os candidatos ao pleito municipal.

Este editor não esconde sua ideia, embora as boas intenções dos que a defendem: a lei aprovada nããão é constitucional. Fere pelo menos um princípio. No caso, a presunção de inocência. Ninguém é considerado culpado antes que se esgotem os recursos. A legislação aprovada “condena” o réu antes disso.

Mas, enfim, é questão polêmica e que depende do STF. Que, no entanto, mostra-se lerdo na decisão. E há várias razões para isso, como mostra material publicado hoje n’O Estado de São Paulo. A reportagem é de Mariângela Gallucci. Acompanhe:

Supremo põe Lei da Ficha Limpa na corda bamba

…A Lei da Ficha Limpa corre o risco de não valer na eleição municipal de 2012 nem nas que vierem depois. Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estão pessimistas e preveem que a Corte poderá declarar a regra inconstitucional ao julgar três ações que tramitam há meses no tribunal e que tratam da lei que nasceu de uma iniciativa popular a favor da moralização dos costumes políticos no País.

Em março, o STF decidiu por 6 votos a 5 que a norma não teria validade para a eleição de 2010 porque foi aprovada com menos de um ano de antecedência ao processo eleitoral.

Há uma regra na Constituição Federal segundo a qual modificações desse tipo têm de ser feitas pelo menos um ano antes. Na ocasião, os ministros somente analisaram esse aspecto temporal da lei.

Nos futuros julgamentos, eles deverão debater se a regra está ou não de acordo com a Constituição Federal ao, por exemplo, estabelecer uma punição (inelegibilidade do político) antes de uma condenação definitiva da Justiça…”

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

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