CidadaniaConsumidor

CONSUMIDOR. Vitor Hugo do Amaral Ferreira e o anteprojeto que atualiza o Código

“…Apresenta-se então o que poderá ser a definição de mínimo existencial, ou seja, mesmo que a doutrina e a jurisprudência apontem para um entendimento, legalmente apenas a nova redação do CDC deixa claro que o comprometimento além de 30% da renda líquida do consumidor, irá permitir a revisão de contratos, pautando-se pela manutenção do mínimo existencial.

Vem aí a possibilidade do consumidor requerer em juízo processo de repactuação de dívidas, visando a realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado, então, o mínimo existencial.

Na tentativa de oportunizar o acordo, bem como o comparecimento do fornecedor-credor, propõe o legislador que o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos…”

CLIQUE AQUI para ler a íntegra do artigo “O consumidor e o mínimo existencial”, de Vitor Hugo do Amaral Ferreira, colaborador semanal deste sítio. Advogado formado em Direito pela Unifra, com especialização (na área de Violência Doméstica contra Criança e Adolescente)  na USP e  mestrado em Integração Latino-Americana, Amaral Ferreira é também, entre outras atividades, coordenador do Procon/Santa Maria.

Artigos relacionados

ATENÇÃO


1) Sua opinião é importante. Opine! Mas, atenção: respeite as opiniões dos outros, quaisquer que sejam.

2) Fique no tema proposto pelo post, e argumente em torno dele.

3) Ofensas são terminantemente proibidas. Inclusive em relação aos autores do texto comentado, o que inclui o editor.

4) Não se utilize de letras maiúsculas (CAIXA ALTA). No mundo virtual, isso é grito. E grito não é argumento. Nunca.

5) Não esqueça: você tem responsabilidade legal pelo que escrever. Mesmo anônimo (o que o editor aceita), seu IP é identificado. E, portanto, uma ordem JUDICIAL pode obrigar o editor a divulgá-lo. Assim, comentários considerados inadequados serão vetados.


OBSERVAÇÃO FINAL:


A CP & S Comunicações Ltda é a proprietária do site. É uma empresa privada. Não é, portanto, concessão pública e, assim, tem direito legal e absoluto para aceitar ou rejeitar comentários.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo