MÍDIA. Agora, só o Supremo pode evitar que a ‘Veja’ publique a sentença que a condenou por dano moral
Como se sabe, no Brasil, algumas coisas se decidem muito rápido, na Justiça – e aqui se fala, especificamente, em relação às instâncias superiores. Outras, com a licença do amigo Candinho, parecem andar como “cágados com câimbras”. É, decididamente, o caso que tem a ex-revista Veja como ré. Demooooraaaa…
A vítima é Eduardo Jorge, o ex-secretário geral da Presidência da República com Fernando Henrique Cardoso. A Editora Abril, que edita a Veja, até já pagou a parte pecuniária, pela qual foi condenada também. Mas recorre e recorre porque sabe que o principal, para o autor da ação, é exatamente ver publicada a sentença que condenou a ex-revista, na própria ex-revista.
Agora, o fato é que só há um recurso. Sim, ao Supremo Tribunal Federal. Pooois é. “Cala-te, boca”, como diria aquela personagem humorística. Ah, do que se está falando, inclusive dos fatos que a geraram? Confira a reportagem de Livia Scocuglia, publicada no sítio especializado Consultor Jurídico. A seguir:
“Veja deve publicar sentença condenatória, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a sentença condenatória em favor do ex-secretário-Geral da Presidência da República, Eduardo Jorge Caldas Pereira, deve de publicada nas páginas da revista Veja e no site da revista. A Segunda Seção do STJ julgou improcedente Ação Rescisória (4490/DF), proposta pela Editora Abril, que buscava desobrigar a Veja de publicar a sentença. O STJ entendeu que a ação ajuizada pelo Eduardo Jorge, não era baseada na Lei de Imprensa e sim no Código Civil e na Constituição Federal.
O dilema que envolve obrigar veículos de comunicação a publicar sentenças condenatórias por ofender a honra de personagens citados em reportagens tem sido discutido nos tribunais. Para os advogados de defesa de Eduardo Jorge, Ana Luisa Rabelo Pereira e Tadeu Rabelo Pereira, do Caldas Pereira Advogados e Consultores Associados, essa condenação da publicação mostra que a questão ainda não está finalizada.
O fato de a Lei de Imprensa não ter sido recebida pela Constituição Federal não pode servir de argumento para anular ordem judicial de publicar sentença condenatória transitada em julgado. Segundo os advogados, o veículo está obrigado a publicar, principalmente porque a condenação foi feita com base no artigo 267 do Código Civil, que diz que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Além do artigo 944 do mesmo regimento, que afirma que a indenização mede-se pela extensão do dano…”
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Claudemir, acho melhor desenhar. Ficará mais fácil de entender.
Não entendi: ” obrigar a EX~Revista publicar na própria Ex-Revista.” (NOTA DO SÍTIO – este tipo de sentença não é tããão raro. O que é quase impossível, porém, é vê-la cumprida. Especialmente entre os veículos grandões da mídia, que recorrem até a última instância)