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Turista-consumidor – por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

Em outras linhas já me atrevi a lançar algumas questões sobre o assunto em tema com importância ainda não tão declarada, mas que será evidente e inclusive tomará a frente em novos campos da atuação jurídica. O tema já vem sendo delineado, não que seja esquecido, mas o seu ápice será nos próximos anos, tendo em vista os grandes eventos que acontecerão no Brasil.

A Copa do Mundo, as Olimpíadas farão, com maior ênfase, do Brasil, algo que já vem acontecendo, a sua transformação em roteiro de grandes turnês artísticas, shows e eventos de recorte internacional. Fato que vem exigindo que tenhamos um emaranhado, um aporte de infraestrutura, até então apenas imaginável, programável, mas que precisa ser viabilizado.

Este novo cenário passa por uma mínima lista que me atrevo esboçar: recepção, deslocamento, central de informações, hospedagem, transporte (público também), vias de acesso (não custa lembrar, também aos portadores de necessidades especiais), capacidade técnica, logística,… A lista é interminável, um segmento que tomará conta do Brasil, pois inevitavelmente, o serviço de turismo é um gigante pedaço carecedor de atenção, dentre elas a jurídica. Por certo, em caráter preventivo, e pelo culto ao litígio, o que nos é corriqueiro, estaremos afogados em demandas que compreenderão este tema.

Não raramente os Tribunais têm se manifestado em julgados, aqui transcrevo trechos do que tenho lido por aí. Ao observar, assim, o que se percebe é que a agência de turismo, realmente, não cumpriu com seu dever de informação, pois ausente prova de ciência à autora sobre o mínimo de permanência no estrangeiro. Em outra decisão há a seguinte manifestação, entre os direitos básicos do consumidor, o direito à informação é o dos mais importantes. O CDC refere-se a esse direito em vários dispositivos, mas de maneira específica no inciso III do seu art. 6º: “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como sobre os riscos que apresentarem”.

Disso, a rigor, o direito à informação é um reflexo ou consequência do princípio da transparência e encontra-se umbilicamente ligado ao princípio da vulnerabilidade. Com efeito, o consumidor não tem conhecimento algum sobre o produto ou serviço de que necessita; detentor desse conhecimento é o fornecedor, que tem o domínio do processo produtivo. Este sim sabe o que produziu, como produziu, por que e para quem produziu, aspectos em que o consumidor é absolutamente vulnerável. Logo, a informação torna-se imprescindível para colocar o consumidor em posição de igualdade.

Ainda em análise às manifestações dos tribunais, fora dito saliente-se que a causa de pedir apontada na inicial não diz respeito apenas ao atraso no transporte aéreo, mas também aos problemas enfrentados para o traslado de ida e volta do aeroporto ao hotel, bem como, dos problemas enfrentados para a realização dos passeios turísticos incluídos no pacote contratado, não merecendo acolhida a tese da operadora de turismo no sentido de que não detém legitimidade porque o atraso do voo decorreu de culpa da companhia aérea.

Faço aqui, apenas mais um ensaio, no mais fica a dica: um bom roteiro, malas prontas e que o turista não se esqueça de acrescentar às bagagens, além do guia de viagem, o Código de Defesa do Consumidor.

Vitor Hugo do Amaral Ferreira

[email protected]   

@vitorhugoaf

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