Câmara de VereadoresEducaçãoJudiciárioMídiaMinistério PúblicoPolítica

EM PRIMEIRA MÃO. “Caso CCI” chega ao fim na Justiça Federal de SM. Todos os sete réus absolvidos

A ação do MPF foi considerada improcedente. Ainda cabe recurso a instância superior
A ação do MPF foi considerada improcedente. Ainda cabe recurso a instância superior

Uma CPI foi formada e tomou conta do noticiário político do primeiro semestre de 2006. O alvo político (sim, as CPIs têm esse sentido, e não qualquer outro, como eventualmente se pretende dizer) era a então administração municipal. E, por tabela, o jornal A Razão.

Seu presidente foi o então vereador, atual secretário de município, Tubias Calil, do PMDB. O relator, então companheiro, hoje adversário, o tucano Jorge Pozzobom. O relatório não chegou a ser apresentado. Mas foi concluído e, ao que se sabe, enviado ao Ministério Público Federal. Afinal, as verbas que teriam sido utilizadas irregularmente, no entendimento dos oposicionistas de então, pelo “governo do PT de Santa Maria”.

A CPI, formada pela oposição da época, tinha como objeto “apurar Irregularidades referentes à utilização de recursos federais, repassados ao Município de Santa Maria/RS por meio do Convênio FNDE (Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação). E a história, para encurtar, virou um processo, mais adiante. Agora, oito anos depois da comissão no Legislativo, saiu a sentença da Justiça Federal, assinada pela juíza Gianni Cassol Konzen, no último dia 22.

Ah, os réus – todos absolvidos – são a ex-vereadora Misiara Oliveira, o ex-chefe de gabinete do então prefeito Valdeci Oliveira, Alexandre Bento, e também os então servidores da comuna José Salamoni Filho, Adriana Sangói Antunes e Lisandro Santos Machado. Com eles, no mesmo processo, e igualmente absolvidas, as empresárias Maria Zaira Silveira de Grandi e Renata de Grandi.

A seguir, você confere um pequeno trecho da sentença, com o linque, claro, para a leitura na íntegra, se assim desejar. Ah, o trecho abaixo se refere, especificamente, à ré Maria Zaira:

“…Assim, são parcos os indícios de concorrência da ré com a conduta delitiva em

debate, uma vez que não há qualquer relação da denunciada com os ajustes e negociações preliminares à formalização do convênio. Ausente qualquer elemento que indique efetiva atuação da ré para a consolidação do ajuste realizado entre Município e empresa A Razão Editora Ltda.

A sua participação nos fatos é posterior, ou seja, apenas tomou parte na execução do objeto do convênio, com a disponibilização do parque gráfico de sua empresa, para visitação das crianças e adolescentes, e prestação de serviços de impressão e encarte, tendo lhe sido repassada parte do valor dos recursos, em contraprestação.

Ademais, impende reconhecer a atipicidade da conduta atribuída à ré, conforme

expendido no item anterior:

“Contudo, o delito do caput do art. 89 da Lei nº 8.666/93, de que é dependente o crime do parágrafo único, não restou caracterizado quanto aos demais réus, conforme expendido supra (falta do dolo específico de causar dano ao Erário).

Logo, não configurado o delito do caput (art. 89), não há falar-se em crime do respectivo parágrafo único. Nessa linha, o referido doutrinador…”

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

Artigos relacionados

ATENÇÃO


1) Sua opinião é importante. Opine! Mas, atenção: respeite as opiniões dos outros, quaisquer que sejam.

2) Fique no tema proposto pelo post, e argumente em torno dele.

3) Ofensas são terminantemente proibidas. Inclusive em relação aos autores do texto comentado, o que inclui o editor.

4) Não se utilize de letras maiúsculas (CAIXA ALTA). No mundo virtual, isso é grito. E grito não é argumento. Nunca.

5) Não esqueça: você tem responsabilidade legal pelo que escrever. Mesmo anônimo (o que o editor aceita), seu IP é identificado. E, portanto, uma ordem JUDICIAL pode obrigar o editor a divulgá-lo. Assim, comentários considerados inadequados serão vetados.


OBSERVAÇÃO FINAL:


A CP & S Comunicações Ltda é a proprietária do site. É uma empresa privada. Não é, portanto, concessão pública e, assim, tem direito legal e absoluto para aceitar ou rejeitar comentários.

2 Comentários

  1. Isto tudo iniciou em 2005, e após todos estes anos muitas coisas foram lançadas ao vento em Santa Maria da Boca do Monte, em especial junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que sempre tive a honra de possuir voz e voto. Os tempos passaram, os sofismas e faláceas perderam-se no tempo, mas minha vontade de provar que nunca fiz nada errado era maior que tudo isso,
    A verdadeira e irretorquível justiça foi feita, pois fui humilhado por muitas pessoas que sequer sabiam o teor das acusações.
    Minha cabeça está erguida como sempre esteve, e se eu não acreditasse na justiça jamais poderia exercer minha profissão.
    Com todo o respeito que sempre tive quando escutei diversas insinuações a tudo calado, hoje minhas palavras são referendadas pelo Poder Judiciário, pois por mais que seja uma decisão de primeira instância a mesma foi prolatada em consonância com as decisões do Pretório Excelso.

    Lisandro Santos Machado
    OAB/RS 78.927

  2. Justiça feita… e agora eu que creio na justiça dos sete anos (após sete anos quem tá pagando do próprio veneno são os maldosos que fizeram as maldades) Nada como a justiça Divina e a de Pai Xângo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo