EstadoJudiciário

OUTRO LADO. Que diz o juiz cuja ação penal, na qual foi condenado por ‘abuso de autoridade’, prescreveu

Você leu há poucos minutos, imediatamente abaixo, a história relatada pelo sítio Espaço Vital, na qual o juiz gaúcho Jairo Cardoso Soares, hoje atuando em São Sepé, tem a ação penal (na qual foi condenado por abuso de autoridade) prescrita, seis anos após ter sido conferida pelo Tribunal de Justiça.

Agora, quem fala é o magistrado, na correspondência enviada o EV. Nela, como Cardoso Soares diz, não faz contraponto, “mas esclarecimentos”. Acompanhe:

Juiz gaúcho diz que foi vítima de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil

São Sepé, 09 de outubro de 2013.

Fui vítima de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil!

A propósito da matéria “Prescreve a ação penal contra juiz gaúcho condenado pelo TJRS por abuso de autoridade” (Espaço Vital de 08.10.2913) esclareço o que segue. Não se trata de contraponto. Mas são esclarecimentos.

1. O Tribunal de Justiça gaúcho reconheceu, à unanimidade, a ilicitude praticada contra mim pelo Banco do Brasil. Nos autos da apelação nº 70031467889 da 11ª Câmara Cível consta a seguinte ementa: ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA. ART. 916 DO C.P.C. O autor geriu mal o dinheiro que foi disponibilizado pelo cliente, que seria suficiente para quitar todas as dívidas. Aplicação do art. 916 do C.P.C. Apelação improvida.
O relator desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos disse em seu voto: “
De resto, depositado valor suficiente para o pagamento de todas as dívidas informadas pelo banco, não existia fundamento para reservar valor com a finalidade de pagar dívida a vencer posteriormente. Com este procedimento equivocado, o recorrido restou com saldo credor em um cartão de crédito, o que é absurdo, frente ao fato de que o outro cartão não foi quitado e deu azo ao cadastramento como inadimplente. Também não é de aceitar a dúvida manifestada pelo apelante, no tocante a qual das dívidas deveriam ser quitadas, pois a matéria está regulada pelo Código Civil no capítulo referente à imputação do pagamento“.
2. A decisão transitou em julgado em 21 de junho de 2012, quando o STJ rejeitou o agravo de instrumento nº 88625 impetrado pelo Banco do Brasil da decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto. Antes disso, o banco havia interposto embargos declaratórios junto ao TJRS e ao STJ; todos os recursos foram negados.

Saliento que na ação de prestação de contas fui considerado revel, por não apresentar defesa no prazo legal. Mesmo assim, em primeiro e segundo graus e agora confirmado pelo STJ a ação foi julgada improcedente, reconhecendo a ilicitude praticada pelo Banco do Brasil na minha conta-corrente. O ato foi de responsabilidade exclusiva de Seno Luiz Klock, então gerente do Banco do Brasil em Lavras do Sul. A prática do banco foi taxada de “absurda”.
3. Com a decisão transitada em julgado, o Poder Judiciário reconheceu a prática da ilicitude praticada pelo Banco do Brasil contra mim. Agora entrarei com uma ação de arbitramento de danos morais e materiais eis que não há o que discutir acerca da ilicitude, já reconhecida por sentença trânsita em julgado. O pleito indenizatório será compatível com as ofensas e injustiças sofridas e de forma inexorável terá um valor significativo…”

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

Artigos relacionados

ATENÇÃO


1) Sua opinião é importante. Opine! Mas, atenção: respeite as opiniões dos outros, quaisquer que sejam.

2) Fique no tema proposto pelo post, e argumente em torno dele.

3) Ofensas são terminantemente proibidas. Inclusive em relação aos autores do texto comentado, o que inclui o editor.

4) Não se utilize de letras maiúsculas (CAIXA ALTA). No mundo virtual, isso é grito. E grito não é argumento. Nunca.

5) Não esqueça: você tem responsabilidade legal pelo que escrever. Mesmo anônimo (o que o editor aceita), seu IP é identificado. E, portanto, uma ordem JUDICIAL pode obrigar o editor a divulgá-lo. Assim, comentários considerados inadequados serão vetados.


OBSERVAÇÃO FINAL:


A CP & S Comunicações Ltda é a proprietária do site. É uma empresa privada. Não é, portanto, concessão pública e, assim, tem direito legal e absoluto para aceitar ou rejeitar comentários.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo