JudiciárioMídia

MÍDIA. Três emissoras de TV condenadas por excesso de propaganda. Já imaginaram se fosse aqui em SM?

Ouço rádio. Ouço muito. Gosto. Demais. Comecei nele, aliás, o que muito me orgulha. Mas está cada vez mais difícil encontrar o básico, isto é, a notícia, a informação, a realidade factual. Só o que temos, objetivamente, é opinionismo – não raro sem a premissa, isto é, a informação correta. Ah, e propaganda. Muuuuita propaganda. Não raro travestida de “entrevista” – um artifício que não consegue esconder a picaretagem nele embutida.

Dito isto, é interessante conferir uma decisão da Justiça Federal, ainda em primeira instância, e que condena três emissoras (subalternas, no mercado, é verdade) por excesso de propaganda. Sim, existe uma regra. Que não é cumprida por várias emissoras de Santa Maria. Fico a imaginar se ação semelhante ocorresse por aqui. Mas fica só por conta do delírio claudemiriano.

Ah, a sentença… Acompanhe o texto de Bruno Marinoni, do ‘Observatório do Direito à Comunicação”, reproduzida pelo jornal eletrônico Sul21. A seguir:

Justiça condena emissoras por excesso de publicidade

Três emissoras de televisão foram condenadas em primeira instância pela 7ª Vara Cível da Justiça Federal por exibição excessiva de propaganda comercial. Os conhecidos “supermercados eletrônicos” têm praticamente toda sua programação voltada para as televendas, quando a legislação específica estabelece um máximo de 25% do tempo para publicidade.

A decisão da justiça exige, além da readequação da grade de programação em até 60 dias, sob pena de cassação, o pagamento de uma indenização de 1% sobre o faturamento em 2006 por danos morais coletivos. As três emissoras condenadas, Mega TV (Canal Brasileiro de Informação – CBI), Televisão Cachoeira do Sul e Shop Tour, ainda podem recorrer da decisão.

O processo foi uma iniciativa do Intervozes juntamente com a Rede de Advogados e o Escritório Modelo da PUC-SP. Na ação civil, os autores afirmam que “as emissoras rés descumprem, dentre outras leis, o artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão (Decreto Presidencial nº 52.795/63), que obriga as concessionárias a subordinar os programas de informação, divertimento, propaganda e publicidade às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão”.

PARA LER A ÍNTEGRA, CLIQUE AQUI.

Artigos relacionados

ATENÇÃO


1) Sua opinião é importante. Opine! Mas, atenção: respeite as opiniões dos outros, quaisquer que sejam.

2) Fique no tema proposto pelo post, e argumente em torno dele.

3) Ofensas são terminantemente proibidas. Inclusive em relação aos autores do texto comentado, o que inclui o editor.

4) Não se utilize de letras maiúsculas (CAIXA ALTA). No mundo virtual, isso é grito. E grito não é argumento. Nunca.

5) Não esqueça: você tem responsabilidade legal pelo que escrever. Mesmo anônimo (o que o editor aceita), seu IP é identificado. E, portanto, uma ordem JUDICIAL pode obrigar o editor a divulgá-lo. Assim, comentários considerados inadequados serão vetados.


OBSERVAÇÃO FINAL:


A CP & S Comunicações Ltda é a proprietária do site. É uma empresa privada. Não é, portanto, concessão pública e, assim, tem direito legal e absoluto para aceitar ou rejeitar comentários.

Um Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo